Trabalho e Previdência
LEI
12.514, DE 28-10-2011
(DO-U DE 31-10-2011)
MÉDICO-RESIDENTE
Exercício da Profissão
Convertido em Lei, Projeto de Conversão da MP 536/2011 que dispõe sobre os direitos do Médico-Residente
=> Neste ato podemos destacar:
é assegurado ao médico-residente bolsa no valor de R$ 2.384,82,
desde que esteja em regime especial de treinamento em serviço de 60h semanais;
o médico-residente é filiado ao RGPS Regime-Geral de
Previdência Social na qualidade de contribuinte individual;
ao médico-residente é garantido o direito à licença-paternidade
de 5 dias, e a médica-residente à licença-maternidade de 120
dias podendo ser prorrogada por 60 dias;
a Taxa para registro de ART Anotação de Responsabilidade
Técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
não poderá ultrapassar o valor de R$ 150,00 e será atualizado anualmente
segundo o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado
pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
fica alterado o artigo 4º da Lei 6.932, de 7-7-81 (Portal COAD
Profissões Regulamentadas).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.932,
de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no
valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta
e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta)
horas semanais.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime-Geral
de Previdência Social RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso,
à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável
por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos
da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela
médica-residente, o período de licença-maternidade em até
60 (sessenta) dias.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.770/2008 (Fascículo 37/2008) instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar a licença-maternidade de 120 para 180 dias.
§ 4º O tempo de residência médica será
prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do
médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º
e 3º.
§ 5º A instituição de saúde responsável
por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente,
durante todo o período de residência:
I condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante
os plantões;
II alimentação; e
III moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá
ser objeto de revisão anual." (NR)
Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
Art. 26 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.250/95 (Portal COAD)
Art. 26 Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único Não caracterizam contraprestação
de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção
referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes."(NR)
Art. 3º As disposições aplicáveis
para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição
a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único Aplica-se esta Lei também aos conselhos
profissionais quando lei específica:
I estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade
de referência não mais existente;
II não especificar valores, mas delegar a fixação para
o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II anuidades; e
III outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência
de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão
no valor de:
I para profissionais de nível superior: até R$ 500,00
(quinhentos reais);
II para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais); e
III para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes
valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos
reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística IBGE, ou pelo índice oficial que
venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais,
as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento,
garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos
para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos
conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover
a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que
trata o inciso I do artigo 6º.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único O disposto no caput não limitará
a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação
de sanções por violação da ética ou a suspensão
do exercício profissional.
Art. 9º A existência de valores em atraso
não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10 O percentual da arrecadação destinado
ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da
legislação específica.
Art. 11 O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade
Técnica ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro
de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
Esclarecimento COAD: A Lei 6.496/77 (Portal COAD), dentre outras normas, instituiu a ART Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia.
A ART é um instrumento legal, necessário à fiscalização das atividades técnico-profissionais. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único O valor referido no caput será
atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou índice
oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Fernando Haddad; Carlos Lupi; Miriam Belchior)
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