Pernambuco
LEI
14.452, DE 25-10-2011
(DO-PE DE 26-10-2011)
EVENTOS ESPORTIVOS
Gratuidade
Estado institui a entrada gratuita para os menores de 7 (sete) anos nos
eventos esportivos
As medidas
alcançam os eventos organizados por entidades públicas ou privadas,
com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público. O descumprimento
destas normas acarretará em penalidades que variam de advertência
a multas de até R$ 10.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade nos eventos
esportivos organizados por entidades públicas ou privadas com patrocínio,
incentivo ou fomento do Poder Público no Estado de Pernambuco para os menores
de 7 (sete) anos de idade.
Art. 2º A organização do evento deverá
obrigatoriamente providenciar divulgação visível através
de afixação de cartazes sobre o teor desta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A identificação da idade das
crianças deverá ocorrer pela apresentação do registro de
nascimento, carteira de identidade, passaporte, carteira de estudante ou declaração
dos pais ou responsáveis pela criança na ocasião.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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