Goiás
LEI
17.443, DE 26-10-2011
(DO-GO Suplemento DE 26-10-2011)
FOMENTAR E PRODUZIR
Alteração
Alteradas regras para concessão de benefícios fiscais vinculados
aos programas FOMENTAR e PRODUZIR
O
referido ato altera e acrescenta dispositivos à Lei 16.671, de 23-7-2009
(Fascículo 31/2009), que trata da concessão de incentivo fiscal na
implantação e ampliação de empreendimento industrial de
veículo automotor. O crédito do ICMS deve corresponder ao montante
investido na construção ou na aquisição de bens destinados
ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária
à fabricação de veículos automotores.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei
nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.671/2009 (Fascículo 31/2009)
Art. 3º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor
do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada
pela aplicação do incentivo do PRODUZIR;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e
três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças;
c) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.671/2009
Art. 4º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
I
será concedido até o limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor
do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada
pela aplicação do incentivo do FOMENTAR;
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta
e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças;
c) a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser
utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente
à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais,
inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo
PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.
Parágrafo único O crédito outorgado previsto:
I nas alíneas a e b do inciso I dos arts.
3o e 4o deve ter o valor máximo de fruição
estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda;
II na alínea c do inciso I dos arts. 3o e
4o pode ser utilizado, também, na quitação do ICMS
devido por substituição tributária ou transferido a outro contribuinte
localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar."
(NR)
Art. 5º-A O industrial de veículo automotor beneficiário
do crédito outorgado do ICMS pode:
I ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto
devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado
neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente,
e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação
de veículo ou à comercialização, devendo pagá-lo com
o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um
só débito por período, excetuada a aquisição de energia
elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço
de comunicação;
II apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima
(partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados),
insumos, bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com
o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um
só débito no período;
III efetuar o pagamento do ICMS devido na importação de bens
para integrar o ativo imobilizado, mediante o seu registro a débito em
48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV usufruir o benefício da isenção do ICMS:
a) na aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado
de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata
esta Lei, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
b) na venda de veículo para órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção
de crédito;
V incluir as seguintes operações de saída como contempladas
pelos benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR:
a) de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde
ou operação semelhante;
b) de veículos importados, suas partes e peças, e materiais institucionais
nacionais ou importados do exterior.
Parágrafo único O disposto no inciso II deste artigo aplica-se
inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio
de empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem." (NR)
Art. 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.671/2009
Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial de veículo automotor deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR CD/FOMENTAR ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR CD/PRODUZIR, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo.
I
o valor total do investimento, podendo compreender ativo imobilizado,
pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva, logística, publicidade
e propaganda e outros investimentos relacionados à atividade-fim do estabelecimento
incentivado;
.................................................................................................................................
Parágrafo único Para fruição dos benefícios
desta Lei, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com
a Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar especificados os incentivos concedidos,
o prazo de duração e as condições a serem observados pelo
beneficiário, respeitados eventuais acordos firmados com o Estado.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º-A 0 industrial de veículo automotor beneficiário
do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
I efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art.
20 da Lei nº 13.591/2000;
II utilizar montante equivalente ao desconto obtido na arrematação
do saldo devedor leiloado, previsto na alínea a do inciso VII
do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no § 1o
do art. 1o da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, na ampliação
ou na modernização do parque industrial do estabelecimento;
III pagar os emolumentos previstos no art. 2o, § 1o,
b, da Lei nº 11.180/90;
IV aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação
antecipada do contrato de financiamento relativo aos Programas FOMENTAR e PRODUZIR
na ampliação ou na modernização do parque industrial incentivado,
permitindo a destinação do referido montante aos fins que convierem
à empresa e seus acionistas;
V tratar como subvenção para investimento o montante equivalente
ao desconto obtido:
a) com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo
ao Programa FOMENTAR;
b) no financiamento relativo ao Programa PRODUZIR." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º
e 2º do art. 2º da Lei nº 16.761, de 23 de julho de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior Simão
Cirineu Dias)
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