Goiás
LEI
17.441, DE 21-10-2011
(DO-GO Suplemento DE 26-10-2011)
PRODUZIR
Energia Elétrica
Estado institui programa de incentivo fiscal para ampliar oferta de energia elétrica
=> O referido ato cria o programa de incentivo para conceder benefícios fiscais na
implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.
Destacamos os principais pontos abordados:
a concessão de crédito outorgado e isenção do ICMS;
a permissão para o pagamento do imposto devido na importação de bem para integrar o ativo imobilizado, mediante débito na escrita fiscal; e
a concessão da condição de substituto tributário ao estabelecimento industrial produtor de grupos de geradores de energia elétrica.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo
à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção
de grupos geradores de energia elétrica, que tem tratamento tributário
e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado
de Goiás.
Art. 2º O Programa objetiva incentivar a implantação
de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica estimulando
a realização de investimentos, a renovação tecnológica
de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.
Art. 3º O Programa compreende, quanto a formas,
condições e limites a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo:
I a concessão de crédito outorgado referente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS e de isenção do ICMS;
II o pagamento do imposto devido na importação de bem para
integrar o ativo imobilizado, mediante registro a débito na escrituração
fiscal;
III a nomeação do estabelecimento industrial como substituto
tributário.
Art. 4º O Programa é concedido ao industrial
de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR de que trata
a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 5º O crédito outorgado do ICMS deve ser
concedido no valor equivalente:
I ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor
do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica,
importados do exterior, inclusive por meio de comercial importador, ou recebidas
em transferência, quando essa operação não estiver abrangida
pelo Programa PRODUZIR;
II ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa
e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída de grupos geradores de energia
elétrica, suas partes e peças.
Parágrafo único O valor do crédito outorgado do ICMS previsto
neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a
pagar correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica,
suas partes e peças, após a aplicação do incentivo PRODUZIR,
se for o caso.
Art. 6º Fica isenta do ICMS, para o estabelecimento
beneficiário do tratamento tributário desta Lei:
I a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado,
relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
II a aquisição, dentro do Estado de Goiás, de insumos
de produção;
III a venda de grupos geradores elétricos para órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás,
com manutenção de crédito.
Art. 7º A liquidação do ICMS incidente
na importação do exterior, de matérias-primas, partes, peças,
componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semiacabados, insumos, de material
secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo
imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento
do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o registro a débito
no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º Na importação de bem para integração
ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido
em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive à importação
realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora.
Art. 8º A empresa beneficiária assume a responsabilidade,
na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS,
nas seguintes operações ou prestações:
I retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização,
por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado
neste Estado;
II aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de
insumos, matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação
na produção ou para revenda, excetuadas a aquisição de energia
elétrica e de combustível e a contratação de prestação
de serviço de comunicação.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o imposto devido
pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido
pela operação de saída própria do estabelecimento eleito
substituto, resultando um só débito por período.
Art. 9º O industrial de grupos geradores de energia
elétrica beneficiário fica dispensado de efetuar a antecipação
a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro
de 2000.
Art. 10 Para a fruição do Programa, o contribuinte
deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
Art. 11 Implica a revogação do regime especial
e o seu cancelamento a:
I desistência do projeto;
II falta de comprovação do início das obras de implantação
ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III infração às disposições do regime especial;
IV existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida.
Parágrafo único A revogação do regime especial será
efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda 30 (trinta) dias após o
contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora
da revogação, permitida a regularização da situação
dentro do referido prazo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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