x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Estado institui programa de incentivo fiscal para ampliar oferta de energia elétrica

Lei 17441/2011

07/11/2011 18:07:39

Documento sem título

LEI 17.441, DE 21-10-2011
(DO-GO Suplemento DE 26-10-2011)

PRODUZIR
Energia Elétrica

Estado institui programa de incentivo fiscal para ampliar oferta de energia elétrica

=> O referido ato cria o programa de incentivo para conceder benefícios fiscais na
implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.

Destacamos os principais pontos abordados:
– a concessão de crédito outorgado e isenção do ICMS;
– a permissão para o pagamento do imposto devido na importação de bem para integrar o ativo imobilizado, mediante débito na escrita fiscal; e
– a concessão da condição de substituto tributário ao estabelecimento industrial produtor de grupos de geradores de energia elétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.
Art. 2º – O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.
Art. 3º – O Programa compreende, quanto a formas, condições e limites a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo:
I – a concessão de crédito outorgado referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e de isenção do ICMS;
II – o pagamento do imposto devido na importação de bem para integrar o ativo imobilizado, mediante registro a débito na escrituração fiscal;
III – a nomeação do estabelecimento industrial como substituto tributário.
Art. 4º – O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 5º – O crédito outorgado do ICMS deve ser concedido no valor equivalente:
I – ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importador, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
II – ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças.
Parágrafo único – O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
Art. 6º – Fica isenta do ICMS, para o estabelecimento beneficiário do tratamento tributário desta Lei:
I – a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
II – a aquisição, dentro do Estado de Goiás, de insumos de produção;
III – a venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.
Art. 7º – A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semiacabados, insumos, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º – Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora.
Art. 8º – A empresa beneficiária assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:
I – retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
II – aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de insumos, matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.
Art. 9º – O industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 10 – Para a fruição do Programa, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
Art. 11 – Implica a revogação do regime especial e o seu cancelamento a:
I – desistência do projeto;
II – falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III – infração às disposições do regime especial;
IV – existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Parágrafo único – A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade