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Goiás

Governo institui tratamento diferenciado para grupos econômicos

Lei 17442/2011

07/11/2011 18:07:40

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LEI 17.442, DE 21-10-2011
(DO-GO Suplemento DE 26-10-2011)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Governo institui tratamento diferenciado para grupos econômicos
Este ato concede tratamento tributário diferenciado ao grupo econômico que realizar novos investimentos e implantar pelo menos uma unidade industrial no Estado e gerar, no mínimo, 2.000 empregos diretos no final do projeto. É considerado grupo econômico o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária. A concessão de crédito nas operações interestaduais e a redução da base de cálculo nas operações internas não podem resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% e estará condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação de ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – dispensado à operação e à prestação realizada por grupo econômico e às pessoas jurídicas a ele vinculadas.
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto nesta Lei somente será concedido ao grupo econômico que realizar novos investimentos e implantar, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerar, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento.
Art. 2º – Grupo econômico, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária.
Parágrafo único – Caracteriza-se:
I – ligação por integração, a venda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;
II – diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercadorias, de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;
III – submissão societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica.
Art. 3º – O tratamento tributário conferido ao grupo econômico compreende:
I – a aplicação sucessiva da substituição tributária pelas operações anteriores;
II – a concessão dos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
a) crédito outorgado nas operações interestaduais;
b) redução da base de cálculo nas operações internas.
III – o pagamento do imposto devido na importação do exterior mediante lançamento a débito na escrituração fiscal.
Art. 4º – A pessoa jurídica industrializadora, integrante ao grupo econômico, que adquirir internamente matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem fica eleita substituta tributária relativamente ao ICMS devido nessas operações.
§ 1º – O disposto neste artigo:
I – aplica-se ao retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta e ordem a estabelecimento localizado neste Estado;
II – não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível nem à contratação de serviço de comunicação.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria da pessoa jurídica eleita substituta, resultando um só débito por período.
Art. 5º – O regime de substituição tributária previsto nesta Lei:
I – pode ser estendido às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;
II – prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna.
Parágrafo único – Eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude do disposto no inciso I, pode ser transferido para a pessoa jurídica adquirente do mesmo grupo econômico.
Art. 6º – A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único – Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 7º – A concessão do benefício fiscal na operação interna e do crédito outorgado na operação interestadual não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo único – O benefício de que trata o caput está condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação do ICMS.
Art. 8º – A fruição dos benefícios concedidos por esta Lei depende da celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º – A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 2º – Enseja a revogação do regime especial:
I – o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;
II – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Art. 9º – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá a forma, limites e condições para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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