Goiás
LEI
17.442, DE 21-10-2011
(DO-GO Suplemento DE 26-10-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Governo institui tratamento diferenciado para grupos econômicos
Este ato
concede tratamento tributário diferenciado ao grupo econômico que
realizar novos investimentos e implantar pelo menos uma unidade industrial no
Estado e gerar, no mínimo, 2.000 empregos diretos no final do projeto.
É considerado grupo econômico o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas,
ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo,
5 tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária. A concessão
de crédito nas operações interestaduais e a redução
da base de cálculo nas operações internas não podem resultar
em carga tributária efetiva inferior a 2% e estará condicionado ao
estabelecimento de metas de arrecadação de ICMS.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento
tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS dispensado à operação e à prestação
realizada por grupo econômico e às pessoas jurídicas a ele vinculadas.
Parágrafo único O tratamento tributário previsto nesta
Lei somente será concedido ao grupo econômico que realizar novos investimentos
e implantar, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerar,
no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos ao final do projeto, mesmo
que em mais de um estabelecimento.
Art. 2º Grupo econômico, para os efeitos desta
Lei, é o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre
si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco)
diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária.
Parágrafo único Caracteriza-se:
I ligação por integração, a venda de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora
para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;
II diferenciação de mercadorias, a utilização de
pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção
das mercadorias, de maneira que a distinção não se dê sob
a forma de subproduto;
III submissão societária, a vinculação entre as pessoas
jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária
da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa
jurídica.
Art. 3º O tratamento tributário conferido
ao grupo econômico compreende:
I a aplicação sucessiva da substituição tributária
pelas operações anteriores;
II a concessão dos seguintes benefícios fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
a) crédito outorgado nas operações interestaduais;
b) redução da base de cálculo nas operações internas.
III o pagamento do imposto devido na importação do exterior
mediante lançamento a débito na escrituração fiscal.
Art. 4º A pessoa jurídica industrializadora,
integrante ao grupo econômico, que adquirir internamente matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem fica eleita substituta tributária
relativamente ao ICMS devido nessas operações.
§ 1º O disposto neste artigo:
I aplica-se ao retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização
por sua conta e ordem a estabelecimento localizado neste Estado;
II não se aplica à aquisição de energia elétrica
e de combustível nem à contratação de serviço de comunicação.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto devido
pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido
pela operação de saída própria da pessoa jurídica eleita
substituta, resultando um só débito por período.
Art. 5º O regime de substituição tributária
previsto nesta Lei:
I pode ser estendido às saídas de uma para outra pessoa jurídica
integrantes ao grupo econômico;
II prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente
ou que venha a ser instituído para a operação interna.
Parágrafo único Eventual saldo credor existente na escrituração
fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude do disposto no inciso I,
pode ser transferido para a pessoa jurídica adquirente do mesmo grupo econômico.
Art. 6º A liquidação do ICMS incidente
na importação do exterior, de matéria-prima, de produto intermediário
e de material de embalagem, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos
no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o
registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único Na importação de bem para integração
ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido
em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 7º A concessão do benefício fiscal
na operação interna e do crédito outorgado na operação
interestadual não pode resultar em carga tributária efetiva inferior
a 2% (dois por cento).
Parágrafo único O benefício de que trata o caput está
condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação do ICMS.
Art. 8º A fruição dos benefícios
concedidos por esta Lei depende da celebração de regime especial com
a Secretaria da Fazenda.
§ 1º A revogação do regime especial será efetivada
pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido
notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação,
permitida a regularização da situação dentro do referido
prazo.
§ 2º Enseja a revogação do regime especial:
I o cometimento de infração às disposições legais
ou às cláusulas do regime especial;
II a existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá
a forma, limites e condições para a fruição dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)
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