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Pernambuco

Município garante utilização de computador por deficientes visuais

Lei 17747/2011

07/11/2011 18:07:44

Documento sem título

LEI 17.747, DE 31-10-2011
(DO-Recife DE 1-11-2011)

DEFICIENTE VISUAL
Adaptação de Computadores – Município do Recife

Município garante utilização de computador por deficientes visuais
Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares que disponibilizem número de computadores igual ou maior que 10, ficam obrigados a disponibilizarem computadores adaptados. Descumprimento das normas sujeitará os estabelecimentos a penalidades de advertência, aplicação de multas e até suspensão do Alvará de funcionamento.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade seja a obtenção de lucro por meio da informática, que disponibilizem número de computadores igual ou maior que 10 (dez), obrigadas a disponibilizarem computadores adaptados para utilização por pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:
I – teclado em braile;
II – programa de computador que possua leitor de tela;
III – programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caracteres gigantes;
IV – fone de ouvido;
V – microfone.
Art. 2º – As Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares que possuírem número igual ou acima de 20 (vinte) computadores devem também, além das disposições impostas no artigo anterior, adaptar o estabelecimento às novas propostas de acessibilidade:
I – adaptar corrimão (ões) em área de acesso ao estabelecimento para pessoas com mobilidade reduzida;
II – rampa de acesso aos cadeirantes;
III – área com o espaço necessário ao uso do computador ora adaptado.
Art. 3º – O quantitativo de computadores que deve possuir as devidas adaptações discriminadas no artigo anterior é de 30%, sempre proporcional ao quantitativo total de equipamentos do estabelecimento.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão um prazo de 120 dias para se adequarem às exigências ora em tela, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – O descumprimento do disposto dos artigos desta Lei implicará ao infrator:
I – aviso de advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na segunda ocorrência;
III – dobrada em caso de reincidência;
IV – suspensão do Alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A multa de que trata o presente artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no de extinção do supracitado índice, aplica-se o que o substituir.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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