Pernambuco
LEI
17.747, DE 31-10-2011
(DO-Recife DE 1-11-2011)
DEFICIENTE VISUAL
Adaptação de Computadores Município do Recife
Município garante utilização de computador por deficientes
visuais
Lan
Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares que disponibilizem número
de computadores igual ou maior que 10, ficam obrigados a disponibilizarem computadores
adaptados. Descumprimento das normas sujeitará os estabelecimentos a penalidades
de advertência, aplicação de multas e até suspensão
do Alvará de funcionamento.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Lan Houses, Cyber
Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade seja a obtenção
de lucro por meio da informática, que disponibilizem número de computadores
igual ou maior que 10 (dez), obrigadas a disponibilizarem computadores adaptados
para utilização por pessoa com deficiência visual, com os seguintes
equipamentos:
I teclado em braile;
II programa de computador que possua leitor de tela;
III programa de informática destinado a pessoa com baixa visão
que possua caracteres gigantes;
IV fone de ouvido;
V microfone.
Art. 2º As Lan Houses, Cyber Cafés
e estabelecimentos similares que possuírem número igual ou acima de
20 (vinte) computadores devem também, além das disposições
impostas no artigo anterior, adaptar o estabelecimento às novas propostas
de acessibilidade:
I adaptar corrimão (ões) em área de acesso ao estabelecimento
para pessoas com mobilidade reduzida;
II rampa de acesso aos cadeirantes;
III área com o espaço necessário ao uso do computador
ora adaptado.
Art. 3º O quantitativo de computadores que deve
possuir as devidas adaptações discriminadas no artigo anterior é
de 30%, sempre proporcional ao quantitativo total de equipamentos do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
terão um prazo de 120 dias para se adequarem às exigências ora
em tela, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento do disposto dos artigos
desta Lei implicará ao infrator:
I aviso de advertência;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na segunda ocorrência;
III dobrada em caso de reincidência;
IV suspensão do Alvará de funcionamento.
Parágrafo único A multa de que trata o presente artigo será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, no de extinção do supracitado índice, aplica-se o que o
substituir.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
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