Pernambuco
LEI
17.749, DE 31-10-2011
(DO-Recife DE 1-11-2011)
CLUBE
Piscina Município do Recife
Piscinas de uso coletivo terão dispositivo para evitar acidentes
As piscinas
localizadas em clubes, condomínios, hotéis e academias, entre outros,
deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção,
a ser instalado em local de fácil acesso. Os estabelecimentos terão
60 dias para se adequarem à lei, observando-se que o descumprimento destas
normas sujeitará os infratores à notificação, seguida da
aplicação de multa de R$ 2.000,00, dobrada na reincidência, além
da suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios,
hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo,
obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção
da piscina.
§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil
alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.
Art. 2º As piscinas construídas a partir da
aprovação desta Lei deverão ter além do dispositivo proposto
no caput do artigo 1º, bombas de sucção que interrompam
o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º É fixado o prazo de sessenta dias
para a adequação a esta Lei.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei após
o prazo decorrido no artigo 3º sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto
do artigo 1º, com interdição da piscina;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento
da Lei será cobrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III
persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará
sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único A interdição só será cancelada
depois da instalação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
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