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Pernambuco

Piscinas de uso coletivo terão dispositivo para evitar acidentes

Lei 17749/2011

07/11/2011 18:07:45

Documento sem título

LEI 17.749, DE 31-10-2011
(DO-Recife DE 1-11-2011)

CLUBE
Piscina – Município do Recife

Piscinas de uso coletivo terão dispositivo para evitar acidentes
As piscinas localizadas em clubes, condomínios, hotéis e academias, entre outros, deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção, a ser instalado em local de fácil acesso. Os estabelecimentos terão 60 dias para se adequarem à lei, observando-se que o descumprimento destas normas sujeitará os infratores à notificação, seguida da aplicação de multa de R$ 2.000,00, dobrada na reincidência, além da suspensão e cassação do alvará de funcionamento.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º – O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º – O local deverá estar sinalizado com placas.
Art. 2º – As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º – É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei.
Art. 4º – O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no artigo 3º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do artigo 1º, com interdição da piscina;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

III – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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