Pernambuco
LEI
17.750, DE 31-10-2011
(DO-Recife DE 1-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Artigos de Ótica Município do Recife
Óticas são obrigadas a fornecer certificado de qualidade e garantia
do fabricante das lentes e dos óculos
Descumprimento
desta norma acarretará em multa de R$ 3.000,00, dobrada em caso de reincidência.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As óticas localizadas na Cidade do
Recife estão obrigadas a fornecer aos seus clientes o certificado de qualidade
e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.
Art. 2º O descumprimento do art. 1º, implicará
de multa ao estabelecimento infrator no valor de R$ 3.000,00( três mil
reais ).
Parágrafo único Em caso de haver reincidência por parte
de algum estabelecimento, o valor da multa será dobrado comulativamente.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
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