Bahia
LEI
8.116, DE 27-10-2011
(DO-Salvador DE 28 a 31-10-2011)
DEFICIENTE VISUAL
Adaptação de Computadores Município do Salvador
Município garante utilização de computador por deficientes
visuais
Lan Houses,
Cyber Cafés e estabelecimentos similares que disponibilizem número
de computadores igual ou maior que 15, ficam obrigados a disponibilizarem computadores
adaptados.
Estabelecimentos que possuírem número igual ou acima de 25 computadores
devem também adaptar-se às novas propostas de acessibilidade. Descumprimento
das normas sujeitará os estabelecimentos a penalidades de advertência,
aplicação de multas e até suspensão do Alvará de funcionamento.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as Lan Houses, Cybers Cafés
e estabelecimentos similares, cuja atividade seja a obtenção de lucro
por meio da informática, que possuam número de computadores igual
ou maior que 15 (quinze), obrigados a disponibilizarem computadores adaptados
para utilização por pessoa com deficiência visual, com os seguintes
equipamentos:
I teclado em braile;
II programa de computador que possua leitor de tela;
III programa de informática destinado a pessoa com baixa visão
que possua caracteres gigantes;
IV fone de ouvido;
V microfone.
Art. 2º As Lan Houses, Cybers Cafés
e estabelecimentos similares que possuírem número igual ou acima de
25 (vinte e cinco) computadores devem também, além das disposições
impostas no art. 1º, adaptar o estabelecimento às novas propostas
de acessibilidade:
I adaptar os corrimões em área de acesso ao estabelecimento
para pessoas com mobilidade reduzida;
II rampa de acesso aos cadeirantes;
III área com espaço necessário ao uso do computador ora
adaptado.
Art. 3º O quantitativo de computadores que deve
possuir as devidas adaptações discriminadas no artigo anterior é
de 30% (trinta por cento), sempre proporcional ao quantitativo total de equipamentos
do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adequar às exigências
em tela, a contar da data de sua publicação.
Art 5º O descumprimento do disposto nos artigos
desta Lei implicará ao infrator:
I advertência;
lI multa de R$500,00 (quinhentos reais) na segunda ocorrência;
III dobrada em caso de reincidência;
IV suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único A multa de que trata o artigo será atualizada,
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, apurado peIo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, ocorrendo a extinção
do supracitado índice, aplicar-se-á aquele que o substituir.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade