Bahia
LEI
8.125, DE 3-11-2011
(DO-Salvador DE 4-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fraldário Município do Salvador
Salvador obriga a instalação de fraldários nos estabelecimentos
de acesso público
A medida
deve ser observada por restaurantes, clínicas, shopping centers, aeroportos,
terminais rodoviários, terminais aquaviários, hospitais, dentre outros
estabelecimentos. A inobservância desta norma sujeitará o infratos
a penalidades que variam de multa a suspensão do alvará de funcionamento
por até 30 dias.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação
de fraldários nos estabelecimentos de acesso público situados no Municipío
de Salvador, a exemplo de restaurantes, clínicas, shopping centers,
aeroportos, terminais rodoviários, terminais aquaviários, hospitais,
dentre outros.
Parágrafo único Quando o referido fraldário for instalado
no interior do sanitário destinado a um dos sexos, será obrigatória
sua instalação também no sanitário referente ao sexo oposto.
Art.
2º
Os estabelecimentos em funcionamento quando da entrada em vigor desta
Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação,
para instalar os referidos fraldários.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará
a imposição das seguintes penalidades:
I multa no valor de R$ 1.000,00;
II multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de não instalação
dos fraldários decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa
prevista no inciso I;
III suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta)
dias, em caso de descumprimento da obrigação de instalar o fraldário,
mesmo após a aplicação das penalidades previstas nos incisos
I e II.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (João Henrique Prefeito)
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