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Espírito Santo

Município permite a transferência da licença de permissão de uso das bancas de jornal, revistas ou flores

Lei 8176/2011

10/11/2011 21:17:12

Documento sem título

LEI 8.176, DE 31-10-2011
(DO-ES DE 9-11-2011)

CÓDIGO DE POSTURAS E ATIVIDADES URBANAS
Alteração – Município de Vitória

Município permite a transferência da licença de permissão de uso das bancas de jornal, revistas ou flores
Após a morte do permissionário da banca fica permitida a transferência da licença de uso mediante prévia aprovação em favor das pessoas especificadas. A transferência não será autorizada antes de decorrido prazo de 2 anos de outorga da permissão. O interessado terá o prazo de 180 dias da data do óbito para comprovar a condição de sucessor e requerer a transferência. Foi alterado o artigo 76 da Lei 6.080, de 29-12-2003 (Código de Posturas e Atividades Urbanas) e revogada a Lei 6.113, de 19-5-2004.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O Art. 76 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – Fica permitida a transferência da licença de permissão de uso das bancas de jornal e revistas ou flores, já existentes, mediante prévia aprovação desta Municipalidade, em atendimento às disposições desta Lei e sua regulamentação.
§ 1º – A transferência não será permitida antes de decorrido prazo de 2 (dois) anos de outorga da permissão.
§ 2º – Ocorrido falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.
§ 3º – Para obter o direito de sucessão, nos termos do parágrafo anterior, deverá o interessdo requerê-la no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento, comprovado sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que precedem.
§ 4º – Serão respeitados os direitos dos requerentes que, observada a legislação vigente, à época do pedido, já tenham, até a data desta Lei, perdido ou negado o direito de sucessão ou transferência.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 6.113, de 19 de maio de 2004. (Reinaldo Matiazzi – Presidente da Câmara)

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