Espírito Santo
LEI
8.176, DE 31-10-2011
(DO-ES DE 9-11-2011)
CÓDIGO DE POSTURAS E ATIVIDADES URBANAS
Alteração Município de Vitória
Município permite a transferência da licença de permissão
de uso das bancas de jornal, revistas ou flores
Após
a morte do permissionário da banca fica permitida a transferência
da licença de uso mediante prévia aprovação em favor das
pessoas especificadas. A transferência não será autorizada antes
de decorrido prazo de 2 anos de outorga da permissão. O interessado terá
o prazo de 180 dias da data do óbito para comprovar a condição
de sucessor e requerer a transferência. Foi alterado o artigo 76 da Lei
6.080, de 29-12-2003 (Código de Posturas e Atividades Urbanas) e revogada
a Lei 6.113, de 19-5-2004.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 76 da Lei nº 6.080, de 29 de
dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e Atividades Urbanas
do Município de Vitória, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76 Fica permitida a transferência da licença de
permissão de uso das bancas de jornal e revistas ou flores, já existentes,
mediante prévia aprovação desta Municipalidade, em atendimento
às disposições desta Lei e sua regulamentação.
§ 1º A transferência não será permitida antes
de decorrido prazo de 2 (dois) anos de outorga da permissão.
§ 2º Ocorrido falecimento do permissionário, seu cônjuge,
ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos
do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração
do ponto, com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.
§ 3º Para obter o direito de sucessão, nos termos do parágrafo
anterior, deverá o interessdo requerê-la no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento, comprovado sua condição
de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que precedem.
§ 4º Serão respeitados os direitos dos requerentes que,
observada a legislação vigente, à época do pedido, já
tenham, até a data desta Lei, perdido ou negado o direito de sucessão
ou transferência. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.113, de 19
de maio de 2004. (Reinaldo Matiazzi Presidente da Câmara)
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