Espírito Santo
LEI
8.177, DE 31-10-2011
(DO-ES DE 9-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município de Vitória
Vitória proíbe motociclistas de frequentar estabelecimentos,
instituições e órgãos públicos e privados usando capacete
A proibição
atinge o condutor e/ou ao passageiro. Os condutores ao chegarem nesses locais
deverão retirar o capacete e desligar imediatamente o motor do veículo.
As entidades ficam obrigadas a fixar cartaz ou placa informativa nas entradas
de acesso ao público e nas suas dependências. O descumprimento sujeitará
o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado o uso de capacete ao condutor
e/ou ao passageiro de motocicleta, motoneta ou ciclomotor na entrada e/ou no
interior de estabelecimentos e entidades públicas e privadas localizadas
no Município.
Parágrafo único Os condutores dos veículos mencionados
no caput do artigo deverão retirar obrigatoriamente seu capacete
e desligar, de imediato, o motor do veículo que estiver conduzindo nestes
locais.
Art. 2º As entidades abrangidas por essa lei deverão
afixar em local visível, nas entradas de acesso ao público de suas
respectivas dependências, cartaz ou placa informativa com os seguintes
dizeres:
MOTOCICLISTA: É PROIBIDO O USO DE CAPACETE E MANTER LIGADO O MOTOR
DO SEU VEÍCULO NESTE LOCAL.
Lei Municipal nº__________/2010
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em dobro, no caso
de reincidência, aplicadas tanto para pessoas jurídicas, quanto físicas.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Serviços,
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 6.113, de 19
de maio de 2004. (Reinaldo Matiazzi Presidente da Câmara)
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