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Espírito Santo

Vitória proíbe motociclistas de frequentar estabelecimentos, instituições e órgãos públicos e privados usando capacete

Lei 8177/2011

10/11/2011 21:17:12

Documento sem título

LEI 8.177, DE 31-10-2011
(DO-ES DE 9-11-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Vitória

Vitória proíbe motociclistas de frequentar estabelecimentos, instituições e órgãos públicos e privados usando capacete
A proibição atinge o condutor e/ou ao passageiro. Os condutores ao chegarem nesses locais deverão retirar o capacete e desligar imediatamente o motor do veículo. As entidades ficam obrigadas a fixar cartaz ou placa informativa nas entradas de acesso ao público e nas suas dependências. O descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedado o uso de capacete ao condutor e/ou ao passageiro de motocicleta, motoneta ou ciclomotor na entrada e/ou no interior de estabelecimentos e entidades públicas e privadas localizadas no Município.
Parágrafo único – Os condutores dos veículos mencionados no caput do artigo deverão retirar obrigatoriamente seu capacete e desligar, de imediato, o motor do veículo que estiver conduzindo nestes locais.
Art. 2º – As entidades abrangidas por essa lei deverão afixar em local visível, nas entradas de acesso ao público de suas respectivas dependências, cartaz ou placa informativa com os seguintes dizeres:
“MOTOCICLISTA: É PROIBIDO O USO DE CAPACETE E MANTER LIGADO O MOTOR DO SEU VEÍCULO NESTE LOCAL”.
Lei Municipal nº__________/2010
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em dobro, no caso de reincidência, aplicadas tanto para pessoas jurídicas, quanto físicas.
Art. 4º – Caberá à Secretaria de Serviços, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Lei nº 6.113, de 19 de maio de 2004. (Reinaldo Matiazzi – Presidente da Câmara)

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