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Goiás

Estado concede isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por feirante

Lei 17446/2011

10/11/2011 21:17:13

Documento sem título

LEI 17.446, DE 27-10-2011
(DO-GO DE 31-10-2011)

ISENÇÃO
Veículos

Estado concede isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por feirante
Este ato altera a Lei 13.453, de 16-4-99, para conceder isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, destinado a feirante. O beneficiado deve comprovar que exerce essa atividade há pelo menos 5 anos, por meio de documentação emitida pela prefeitura; que não se envolveu, nos últimos 12 meses, em acidente causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo; e não possui infração de trânsito. A concessão do benefício é limitada a um veículo por proprietário, cujo valor não seja superior a R$ 60.000,00

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 13.453/99 (Informativo 18/99)
“Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:”

“XIII – isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, observado o seguinte:
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.
d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pela prefeitura, a sua condição de feirante ou feirante especial;
e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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