Goiás
LEI
17.446, DE 27-10-2011
(DO-GO DE 31-10-2011)
ISENÇÃO
Veículos
Estado concede isenção do ICMS na aquisição de veículo
automotor por feirante
Este ato
altera a Lei 13.453, de 16-4-99, para conceder isenção do ICMS na
aquisição de veículo automotor, destinado a feirante. O beneficiado
deve comprovar que exerce essa atividade há pelo menos 5 anos, por meio
de documentação emitida pela prefeitura; que não se envolveu,
nos últimos 12 meses, em acidente causado por negligência, imperícia,
imprudência ou dolo; e não possui infração de trânsito.
A concessão do benefício é limitada a um veículo por proprietário,
cujo valor não seja superior a R$ 60.000,00
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Lei 13.453/99 (Informativo 18/99)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
XIII
isenção do ICMS na operação interna de aquisição
de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça
há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial,
observado o seguinte:
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário,
devedor fiduciante ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido
para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência,
imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração
de trânsito.
d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pela prefeitura,
a sua condição de feirante ou feirante especial;
e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária
e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante
na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese
de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu
Dias)
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