Pernambuco
LEI
14.461, DE 7-11-2011
(DO-PE DE 8-11-2011)
FARMÁCIA
Coleta de Produtos com Validade Expirada
Farmácias e drogarias são obrigadas a coletar produtos vencidos
Estabelecimentos
deverão manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos,
insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade
expirado.
Penalidades variam de advertência a multa que pode chegar a R$ 100.000,00,
de acordo com o porte do estabelecimento. Regras entram em vigor após 120
dias da data de publicação desta Lei.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado
de Pernambuco ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos,
cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com
prazo de validade expirado.
Parágrafo único Os recipientes referidos no caput deverão:
I constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável
e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos
materiais;
II ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de
cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos
materiais elencados no caput deste artigo.
Art. 2º Os resíduos recolhidos deverão
ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à
punctura e ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável
pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das
prateleiras e dos clientes.
Parágrafo único As referidas embalagens deverão estar
acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o
nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não
podem ser utilizados.
Art. 3º O material recolhido deverá ser encaminhado
em conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 14.236,
de 13 de dezembro de 2010 Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único O encaminhamento referido no caput do
artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio
de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelo estabelecimento
que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice
do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º As penalidades dispostas neste artigo não se
aplicam aos laboratórios públicos que produzem e comercializam medicamentos
destinados às necessidades das políticas de saúde pública.
§ 3º Os dirigentes dos laboratórios públicos
que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei ficarão sujeitos
às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos 120
(cento e vinte) dias de sua publicação oficial. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes
de Alencar Norões)
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