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Pernambuco

Estado fixa prazos máximos para autorização de exames

Lei 14461/2011

10/11/2011 21:17:16

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LEI 14.461, DE 7-11-2011
(DO-PE DE 8-11-2011)

FARMÁCIA
Coleta de Produtos com Validade Expirada

Farmácias e drogarias são obrigadas a coletar produtos vencidos
Estabelecimentos deverão manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Penalidades variam de advertência a multa que pode chegar a R$ 100.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento. Regras entram em vigor após 120 dias da data de publicação desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo único – Os recipientes referidos no caput deverão:
I – constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II – ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais elencados no caput deste artigo.
Art. 2º – Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Parágrafo único – As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.
Art. 3º – O material recolhido deverá ser encaminhado em conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010 – Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único – O encaminhamento referido no caput do artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4º – Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º – As penalidades dispostas neste artigo não se aplicam aos laboratórios públicos que produzem e comercializam medicamentos destinados às necessidades das políticas de saúde pública.
§ 3º – Os dirigentes dos laboratórios públicos que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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