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Pernambuco

Lei 14464/2011

10/11/2011 21:17:17

Documento sem título

LEI 14.464, DE 7-11-2011
(DO-PE DE 8-11-2011)

PLANO DE SAÚDE
Prazo para Autorização de Exames

Estado fixa prazos máximos para autorização de exames
As empresas de planos de saúde ficam obrigadas a autorizar, nos prazos estabelecidos, de acordo com a faixa etária do usuário, todos os exames que necessitem de análise prévia, a partir do momento em que forem demandadas. Descumprimento desta regra acarretará em penalidades que variam de advertência a multa no valor de R$ 5.000,00 por dia ultrapassado do prazo de 24 horas fixado nesta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas de planos de saúde obrigadas a autorizar todos os exames que necessitem de análise prévia, a partir do momento em que forem demandadas e de acordo com a faixa etária do usuário, nos seguintes prazos:
I – Quando o paciente for pessoa idosa, o prazo determinado é de 24 (vinte e quatro) horas;
II – Quando o paciente for criança ou adolescente, o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito) horas;
III – Quando o paciente for adulto, o prazo estipulado é de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2º – Para efeito desta Lei fica definida a faixa etária nos seguintes termos:
I – Idosa é toda pessoa acima de 60 (sessenta) anos;
II – Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e; adolescente, é quem se encontra na faixa etária entre os 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; e,
III – Adulto é toda pessoa acima dos 18 (dezoito) anos.
Art. 3º – Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ultrapassado do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado nesta Lei.
§ 2º – A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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