Pernambuco
LEI
14.464, DE 7-11-2011
(DO-PE DE 8-11-2011)
PLANO DE SAÚDE
Prazo para Autorização de Exames
Estado fixa prazos máximos para autorização de exames
As empresas
de planos de saúde ficam obrigadas a autorizar, nos prazos estabelecidos,
de acordo com a faixa etária do usuário, todos os exames que necessitem
de análise prévia, a partir do momento em que forem demandadas. Descumprimento
desta regra acarretará em penalidades que variam de advertência a
multa no valor de R$ 5.000,00 por dia ultrapassado do prazo de 24 horas
fixado nesta Lei.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de planos de saúde
obrigadas a autorizar todos os exames que necessitem de análise prévia,
a partir do momento em que forem demandadas e de acordo com a faixa etária
do usuário, nos seguintes prazos:
I Quando o paciente for pessoa idosa, o prazo determinado é de 24
(vinte e quatro) horas;
II Quando o paciente for criança ou adolescente, o prazo máximo
é de 48 (quarenta e oito) horas;
III Quando o paciente for adulto, o prazo estipulado é de 72 (setenta
e duas) horas.
Art. 2º Para efeito desta Lei fica definida a faixa
etária nos seguintes termos:
I Idosa é toda pessoa acima de 60 (sessenta) anos;
II Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos
e; adolescente, é quem se encontra na faixa etária entre os 12 (doze)
e 18 (dezoito) anos; e,
III Adulto é toda pessoa acima dos 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem esta
Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será
fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ultrapassado do
prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado nesta Lei.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro
índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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