x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Distrito Federal

Reservatório de captação de água da chuva somente será obrigatório em empreendimento imobiliário novo

Lei 4671/2011

17/11/2011 20:44:43

Reservatório de captação de água da chuva somente será obrigatório em empreendimento imobiliário novo
Reservatório de captação de água da chuva somente será obrigatório em empreendimento imobiliário novo
Documento sem título

LEI 4.671, DE 10-11-2011
(DO-DF DE 11-11-2011)

EDIFICAÇÃO
Instalação de Reservatórios de Captação de Água

Reservatório de captação de água da chuva somente será obrigatório em empreendimento imobiliário novo
Esta alteração da Lei 3.677, de 13-10-2005 (Fascículo 45/2005), estabelece a obrigatoriedade da instalação de reservatório de captação de água da chuva em novos empreendimentos residenciais, comerciais e industriais a partir de 300 m2 de área construída. As caixas coletoras deverão ser construídas em separado das caixas coletoras da água potável e de acordo com as normas da ABTN. A água da chuva será aproveitada para uso em descargas em banheiros, irrigação de jardins e outros fins, vedada sua utilização nas canalizações de água potável. Os novos projetos de construção civil terão o prazo de 2 anos contados da publicação desta lei, para se adequarem às normas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Ementa da Lei nº 3.677, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios de captação de água para as unidades habitacionais e comerciais do Distrito Federal.”
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 3.677 de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Os novos empreendimentos imobiliários residenciais coletivos ou individuais e os novos empreendimentos comerciais e industriais com área computável construída igual ou superior a 300 m2, no Distrito Federal, ficam obrigados a dispor de coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para água da chuva.
§ 1º – Excetuam-se os empreendimentos imobiliários residenciais individuais inseridos em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos do Estatuto da Cidade, e em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009 – PDOT/2009.
§ 2º – A adequação a que se refere o caput será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
§ 3º – A instalação do reservatório é condição necessária à concessão do habite-se.
§ 4º – A caixa coletora de água da chuva será proporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais.
§ 5º – As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável e devem ser construídas de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 6º – A utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de automóveis, irrigação de jardins, limpeza, descarga de vaso sanitário, entre outros, sendo vedada a sua utilização nas canalizações de água potável.
Art. 3º – Fica acrescido à Lei nº 3.677 o seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A – Os novos projetos de construção civil terão o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 4º – A área a ser ocupada pelo dispositivo de aproveitamento de água da chuva e seu reservatório não será computada para efeito de cálculo do índice de aproveitamento.
Art. 5º – A área de projeção máxima da edificação, segundo o cálculo da taxa de ocupação, será acrescentada da área a ser ocupada pelo dispositivo de aproveitamento de água da chuva e seu reservatório.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade