Espírito Santo
LEI
9.724, DE 10-11-2011
(DO-ES DE 11-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Fornecedores de bens e serviços devem informar sobre a fixação
da data e do turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços
Esta alteração
da Lei 9.500, de 2-8-2010 (Fascículo 31/2010), obriga os fornecedores a
afixarem, em seus estabelecimentos, aviso sobre a fixação da data
e do horário da entrega, bem com fixa penalidades pelo descumprimento das
regras.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os artigos 1º-A e 1º-B
à Lei nº 9.500, de 2-8-2010, com a seguinte redação:
Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível,
aviso com o seguinte teor: É direito do consumidor obter o produto
adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra
Lei nº 9.500/2010..
Parágrafo único O aviso deverá estar disposto em folha
não inferior ao tamanho A4, impresso em letras no tamanho mínimo de
2 cm (dois centímetros) de altura por 1 cm (um centímetro) de largura.
Art. 1º-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1º-A
desta Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentos)
Valores de Referência do Tesouro Estadual VRTEs e o dobro, em caso
de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
FEDC.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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