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Goiás

Industrial que explore atividade de produção rural poderá centralizar escrituração

Lei 17452/2011

17/11/2011 20:44:45

Documento sem título

LEI 17.452, DE 1-11-2011
(DO-GO Suplemento DE 3-11-2011)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Industrial que explore atividade de produção rural poderá centralizar escrituração
Esta Lei acrescenta o § 3º-A ao artigo 64 do Código Tributário, que estabelece a possibilidade de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido o § 3º-A ao artigo 64 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE –, com a seguinte redação:
“Art. 64 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 64 – O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
 
.........................................................................................................................   
§ 3º – Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.”

§ 3º-A – Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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