Goiás
LEI
17.452, DE 1-11-2011
(DO-GO Suplemento DE 3-11-2011)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Industrial que explore atividade de produção rural poderá
centralizar escrituração
Esta Lei
acrescenta o § 3º-A ao artigo 64 do Código Tributário, que
estabelece a possibilidade de inscrição única, com centralização
da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao industrial
que explore atividade de produção rural ou de extração de
substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor
rural ou extrator.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º-A ao artigo
64 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código
Tributário do Estado de Goiás CTE , com a seguinte redação:
Art. 64 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 64 O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
.........................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.
§
3º-A Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo ao industrial
que explore atividade de produção rural ou de extração de
substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor
rural ou extrator. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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