Goiás
LEI
9.098, DE 27-10-2011
(DO-Goiânia DE 3-11-2011)
DEFICIENTE FÍSICO
Reserva e Adaptação de Lugares Município de Goiânia
Praças de alimentação deverão possuir mesas e cadeiras
adaptadas para deficientes
As
praças de alimentação, com local preferencial para deficientes,
idosos e gestantes deverão possuir 10% de suas mesas e cadeiras adaptadas
para portadores de necessidades especiais. Os estabelecimentos terão o
prazo de 90 dias para se adequarem à Lei. O não cumprimento sujeitará
o infrator à multa de R$ 250,00, aplicada em dobro em cada reincidência.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping
centers, hiper e supermercados, devem possuir 10% de suas cadeiras e mesas
adaptadas para portadores de necessidades especiais nas praças de alimentação
com local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
terão o prazo de 90 (noventa) dias para a ela se adequar.
Art. 3º Nas praças de alimentação
de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados deverão
ser fixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos
dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 4º A não observância desta Lei sujeitará
aos infratores a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada em
dobro em cada reincidência, onde a fiscalização da mesma ocorrerá
por conta do órgão de defesa do consumidor do município.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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