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Goiás

Praças de alimentação deverão possuir mesas e cadeiras adaptadas para deficientes

Lei 9098/2011

17/11/2011 20:44:47

Documento sem título

LEI 9.098, DE 27-10-2011
(DO-Goiânia DE 3-11-2011)

DEFICIENTE FÍSICO
Reserva e Adaptação de Lugares – Município de Goiânia

Praças de alimentação deverão possuir mesas e cadeiras adaptadas para deficientes
As praças de alimentação, com local preferencial para deficientes, idosos e gestantes deverão possuir 10% de suas mesas e cadeiras adaptadas para portadores de necessidades especiais. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adequarem à Lei. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 250,00, aplicada em dobro em cada reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, devem possuir 10% de suas cadeiras e mesas adaptadas para portadores de necessidades especiais nas praças de alimentação com local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para a ela se adequar.
Art. 3º – Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados deverão ser fixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 4º – A não observância desta Lei sujeitará aos infratores a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada em dobro em cada reincidência, onde a fiscalização da mesma ocorrerá por conta do órgão de defesa do consumidor do município.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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