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Pernambuco

Atendimento a vítimas de arma ou de quaisquer outras agressões físicas deve ser comunicado aos órgãos de segurança pública

Lei 14470/2011

24/11/2011 21:07:54

Documento sem título

LEI 14.470, DE 16-11-2011
(DO-PE DE 17-11-2011)

HOSPITAL
Relatório aos Órgãos de Segurança Pública

Atendimento a vítimas de arma ou de quaisquer outras agressões físicas deve ser comunicado aos órgãos de segurança pública
As Unidades de saúde da rede privada devem encaminhar relatório no prazo de até 48 horas a contar do horário de atendimento as vítimas. A multa pela inobservância desta norma é de R$ 5.000,00, duplicada na reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as unidades de saúde da rede privada obrigadas a encaminhar relatório aos órgãos de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do horário de atendimento às vítimas de arma ou de quaisquer outras agressões físicas, registrado em prontuário médico.
Parágrafo único – O relatório de que trata o caput desta Lei deverá ser elaborado de forma similar ao modelo dos documentos que já são encaminhados pelas unidades de saúde públicas aos órgãos vinculados à Secretaria de Defesa Social.
Art. 2º – São consideradas armas, para efeito desta Lei:
I – de fogo; e
II – branca.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente Lei resultará na aplicação de multa às unidades de saúde da rede privada.
§ 1º – A multa prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º– O valor disposto no § 1º será duplicado em caso de reincidência.
§ 3º – A multa prevista no § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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