Pernambuco
LEI
14.470, DE 16-11-2011
(DO-PE DE 17-11-2011)
HOSPITAL
Relatório aos Órgãos de Segurança Pública
Atendimento a vítimas de arma ou de quaisquer outras agressões
físicas deve ser comunicado aos órgãos de segurança pública
As Unidades
de saúde da rede privada devem encaminhar relatório no prazo de até
48 horas a contar do horário de atendimento as vítimas. A multa pela
inobservância desta norma é de R$ 5.000,00, duplicada na reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde da rede
privada obrigadas a encaminhar relatório aos órgãos de Segurança
Pública do Estado de Pernambuco, no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas a contar do horário de atendimento às vítimas de arma ou
de quaisquer outras agressões físicas, registrado em prontuário
médico.
Parágrafo único O relatório de que trata o caput
desta Lei deverá ser elaborado de forma similar ao modelo dos documentos
que já são encaminhados pelas unidades de saúde públicas
aos órgãos vinculados à Secretaria de Defesa Social.
Art. 2º São consideradas armas, para efeito
desta Lei:
I de fogo; e
II branca.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente
Lei resultará na aplicação de multa às unidades de saúde
da rede privada.
§ 1º A multa prevista no caput deste artigo é fixada
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º O valor disposto no § 1º será duplicado
em caso de reincidência.
§ 3º A multa prevista no § 1º deste artigo será
atualizada anualmente pela atualização do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, em caso de extinção deste índice será adotado outro
índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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