x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Recife cria regras para abastecimento de caixas eletrônicos

Lei 17751/2011

24/11/2011 21:07:55

Documento sem título

LEI 17.751, DE 14-11-2011
(DO-Recife DE 15-11-2011)

TRANSPORTE DE VALORES
Setor para Isolamento de Veículos – Município do Recife

Recife cria regras para abastecimento de caixas eletrônicos
Instituições Bancárias, e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços, deverá reservar uma vaga de estacionamento adequada ao tamanho dos veículos “Carros Fortes”, devendo ficar a vaga mais próxima ao local do caixa eletrônico.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – VETADO
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – Todas as Instituições Bancárias, e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços, deverá reservar uma vaga de estacionamento adequada ao tamanho dos veículos “Carros Fortes”, devendo ficar a vaga mais próxima ao local do caixa eletrônico, de forma a facilitar o transporte dos valores.
§ 1º – A vaga de que trata o caput deste artigo, será de uso exclusivo para os “Carros Fortes”, não podendo ser explorada comercialmente, ou como estacionamento destinado ao público.
§ 2º – As Instituições Bancárias, e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços, que não cumprirem o estabelecido no caput deste artigo estarão sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, até o cumprimento dos termos desta lei.
Art. 5º – As Instituições Bancárias, os Correspondentes Bancários e as Empresas de Transporte e Valores, poderão utilizar meios alternativos e complementares de segurança.
Art. 6º – As Instituições Bancárias e os Correspondentes Bancários designarão local seguro e restrito ao acesso ao público para estacionamento dos Veículos de Transporte de Valores, quando da realização das operações de suprimentos e/ou recolhimento de valores.
Art. 7º – VETADO
Art. 8º – O não cumprimento da presente Lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária e do Correspondente Bancário.
Parágrafo único – VETADO
Art. 9º – O transporte de valores é considerado serviço de utilidade pública, gozando das prerrogativas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10 – As despesas necessárias para cumprimento da presente Lei correrão por conta exclusivamente das Instituições Bancárias, dos Correspondentes Bancários, e dos estabelecimentos comerciais (supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias), ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços.

Art. 11 – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – VETADO. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade