Pernambuco
LEI
17.751, DE 14-11-2011
(DO-Recife DE 15-11-2011)
TRANSPORTE DE VALORES
Setor para Isolamento de Veículos Município do Recife
Recife cria regras para abastecimento de caixas eletrônicos
Instituições
Bancárias, e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados,
shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro
estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de
prestação de serviços, deverá reservar uma vaga de estacionamento
adequada ao tamanho dos veículos Carros Fortes, devendo ficar
a vaga mais próxima ao local do caixa eletrônico.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º Todas as Instituições Bancárias,
e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings
centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento
aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação
de serviços, deverá reservar uma vaga de estacionamento adequada ao
tamanho dos veículos Carros Fortes, devendo ficar a vaga mais
próxima ao local do caixa eletrônico, de forma a facilitar o transporte
dos valores.
§ 1º A vaga de que trata o caput deste artigo, será
de uso exclusivo para os Carros Fortes, não podendo ser explorada
comercialmente, ou como estacionamento destinado ao público.
§ 2º As Instituições Bancárias, e os Correspondentes
Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas
de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento aberto
ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de
serviços, que não cumprirem o estabelecido no caput deste artigo
estarão sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, até
o cumprimento dos termos desta lei.
Art. 5º As Instituições Bancárias,
os Correspondentes Bancários e as Empresas de Transporte e Valores, poderão
utilizar meios alternativos e complementares de segurança.
Art. 6º As Instituições Bancárias
e os Correspondentes Bancários designarão local seguro e restrito
ao acesso ao público para estacionamento dos Veículos de Transporte
de Valores, quando da realização das operações de suprimentos
e/ou recolhimento de valores.
Art. 7º VETADO
Art. 8º O não cumprimento da presente Lei
ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará
de Funcionamento da Instituição Bancária e do Correspondente
Bancário.
Parágrafo único VETADO
Art. 9º O transporte de valores é considerado
serviço de utilidade pública, gozando das prerrogativas estabelecidas
na legislação vigente.
Art. 10 As despesas necessárias para cumprimento
da presente Lei correrão por conta exclusivamente das Instituições
Bancárias, dos Correspondentes Bancários, e dos estabelecimentos comerciais
(supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência,
farmácias), ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e
autorizado para tal procedimento de prestação de serviços.
Art.
11
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 VETADO. (João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife)
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