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Rio de Janeiro

Alteradas as penalidades aplicáveis às agências bancárias que desrespeitarem as regras para atendimento ao cliente

Lei 6085/2011

24/11/2011 21:07:58

Documento sem título

LEI 6.085, DE 22-11-2011
(DO-RJ DE 23-11-2011)

BANCO
Atendimento

Alteradas as penalidades aplicáveis às agências bancárias que desrespeitarem as regras para atendimento ao cliente
Através desta alteração da Lei 4.223, de 24-11-2003 (Informativo 48/2003), foram estabelecidos novos valores de penalidade, aplicáveis às agências bancárias que não observarem os procedimentos devidos para agilizar o
atendimento aos usuários, inclusive quanto ao tempo máximo de espera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei determina obrigações às Agências Bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.
Art. 2º – A ementa da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – Modifica o Inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)

Remissão COAD: Lei 4.223/2003
“Art. 2º – O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:”

IV – horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (NR)”
Art. 6º – Modifica o Inciso I e II e acrescenta os Incisos IV, V, VI e VII ao art. 4º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)

Remissão COAD: Lei 4.223/2003
“Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:”

I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de R$ 10.000 (dez mil reais) na primeira autuação;
III – VETADO;
IV – multa de R$ 20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação;
V – multa de R$ 40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
VI – multa de R$ 80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
VII – multa de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação. (NR)”
Art. 7º – Acrescenta o art. 5-A a Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 5-A – As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.”
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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