Rio de Janeiro
LEI
6.085, DE 22-11-2011
(DO-RJ DE 23-11-2011)
BANCO
Atendimento
Alteradas as penalidades aplicáveis às agências bancárias
que desrespeitarem as regras para atendimento ao cliente
Através
desta alteração da Lei 4.223, de 24-11-2003 (Informativo 48/2003),
foram estabelecidos novos valores de penalidade, aplicáveis às agências
bancárias que não observarem os procedimentos devidos para agilizar
o
atendimento aos usuários, inclusive quanto ao tempo máximo de espera.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina obrigações
às Agências Bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação
ao atendimento dos usuários e dá outras providências.
Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 4.223,
de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Modifica o Inciso IV do art. 2º da
Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Remissão COAD: Lei 4.223/2003
Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
IV
horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário
da instituição. (NR)
Art. 6º Modifica o Inciso I e II e acrescenta os
Incisos IV, V, VI e VII ao art. 4º da Lei Estadual nº 4.223, de 24
de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
Remissão COAD: Lei 4.223/2003
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I
advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II multa de R$ 10.000 (dez mil reais) na primeira autuação;
III VETADO;
IV multa de R$ 20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação;
V multa de R$ 40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
VI multa de R$ 80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
VII multa de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação.
(NR)
Art. 7º Acrescenta o art. 5-A a Lei Estadual nº
4.223, de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em
local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas,
o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo
15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas
com criança de colo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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