Espírito Santo
LEI
9.728, DE 18-11-2011
(DO-ES DE 22-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Preferencial
Pessoas que utilizam sacolas ecológicas terão atendimento preferencial
Este ato
determina que os estabelecimentos comerciais com 4 ou mais caixas deverão
reservar 10% dos caixas para os clientes que utilizam sacolas ecológicas.
Esta obrigatoriedade não poderá prejudicar o atendimento aos idosos,
gestantes e pessoas com deficiência ou com criança de colo. Esses
caixas não poderão oferecer sacolas de plástico ou com materiais
biodegradáveis. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para
se adaptarem as novas regras. O descumprimento sujeitará o infrator
às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que
possuam 4 (quatro) ou mais caixas obrigados a disponibilizar aos seus clientes
caixas exclusivos e identificados para atendimento aos consumidores que utilizam
sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
§ 1º Para efeitos desta Lei:
I os estabelecimentos comerciais deverão reservar o mínimo
de 10% (dez por cento) dos seus caixas para atendimento aos clientes referenciados
no caput;
II não poderá ser prejudicado o atendimento aos idosos, às
gestantes, às pessoas com deficiência ou com crianças de colo;
III nesses caixas, não poderão ser disponibilizadas sacolas
confeccionadas com plástico ou com materiais biodegradáveis;
IV entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas
confeccionadas com:
a) materiais recicláveis;
b) tecidos;
c) lona;
d) quaisquer outros materiais de uso contínuo.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais disporão do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação
desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art.
2º
Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I advertência escrita, quando da 1ª (primeira) autuação;
II multa no valor de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro
Estadual VRTEs, na 1ª (primeira) reincidência após a advertência
escrita.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II do caput
será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação
da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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