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Espírito Santo

Pessoas que utilizam sacolas ecológicas terão atendimento preferencial

Lei 9728/2011

25/11/2011 22:15:10

Documento sem título

LEI 9.728, DE 18-11-2011
(DO-ES DE 22-11-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Preferencial

Pessoas que utilizam sacolas ecológicas terão atendimento preferencial
Este ato determina que os estabelecimentos comerciais com 4 ou mais caixas deverão reservar 10% dos caixas para os clientes que utilizam sacolas ecológicas. Esta obrigatoriedade não poderá prejudicar o atendimento aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com criança de colo. Esses caixas não poderão oferecer sacolas de plástico ou com materiais biodegradáveis. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para se adaptarem as novas regras. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais que possuam 4 (quatro) ou mais caixas obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas exclusivos e identificados para atendimento aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
§ 1º – Para efeitos desta Lei:
I – os estabelecimentos comerciais deverão reservar o mínimo de 10% (dez por cento) dos seus caixas para atendimento aos clientes referenciados no caput;
II – não poderá ser prejudicado o atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com crianças de colo;
III – nesses caixas, não poderão ser disponibilizadas sacolas confeccionadas com plástico ou com materiais biodegradáveis;
IV – entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:
a) materiais recicláveis;
b) tecidos;
c) lona;
d) quaisquer outros materiais de uso contínuo.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.

Art. 2º – Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita, quando da 1ª (primeira) autuação;
II – multa no valor de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, na 1ª (primeira) reincidência após a advertência escrita.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II do caput será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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