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Minas Gerais

Dispositivos relativos ao Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais e ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento são alterados

Lei 19822/2011

25/11/2011 22:15:11

Documento sem título

LEI 19.822, DE 22-11-2011
(DO-MG DE 23-11-2011)

FINDES – FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
Normas

Dispositivos relativos ao Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais e ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento são alterados
As alterações promovidas nas Leis 15.980, de 13-1-2006, e 15.981, de 16-1-2006, tratam, respectivamente, dos requisitos a serem observados para beneficiamento de empresas com recursos do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais e da redução do índice de preços ou da taxa financeira relativa a encargos inerentes a programas mantidos com recursos do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 1º do art. 2º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, fica acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 15.980/2006
“Art. 2º – Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do Fundo de que trata esta Lei empresas de qualquer setor, instaladas ou que pretendam instalar-se no Estado, as quais apresentem projeto de investimento caracterizado como empreendimento de importância estratégica para o Estado.
§ 1º – Para ser considerado de importância estratégica, o empreendimento deverá cumprir os seguintes requisitos, considerados isolada ou cumulativamente:”

IX – estar direcionado a Município do Estado compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.”(nr)
Art. 2º – O § 1º do art. 6º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 15.981/2006
“Art. 6º – Os programas a serem mantidos com recursos do Findes observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em seus atos normativos:
..........................................................................................................................    
II – encargos, na forma de:
a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
b) juros, limitados a doze por cento ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea “a” ou ao valor de parcela liberada;”

§ 1º – Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere o inciso II deste artigo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri e nos demais Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – um fator de reajuste de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do menor índice ou taxa adotado nas outras regiões do Estado.”(nr)

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