Minas Gerais
LEI
19.822, DE 22-11-2011
(DO-MG DE 23-11-2011)
FINDES FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
Normas
Dispositivos relativos ao Fundo de Equalização do Estado de
Minas Gerais e ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento são alterados
As alterações
promovidas nas Leis 15.980, de 13-1-2006, e 15.981, de 16-1-2006, tratam, respectivamente,
dos requisitos a serem observados para beneficiamento de empresas com recursos
do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais e da redução
do índice de preços ou da taxa financeira relativa a encargos inerentes
a programas mantidos com recursos do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O § 1º do art. 2º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro
de 2006, fica acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 15.980/2006
Art. 2º Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do Fundo de que trata esta Lei empresas de qualquer setor, instaladas ou que pretendam instalar-se no Estado, as quais apresentem projeto de investimento caracterizado como empreendimento de importância estratégica para o Estado.
§ 1º Para ser considerado de importância estratégica, o empreendimento deverá cumprir os seguintes requisitos, considerados isolada ou cumulativamente:
IX
estar direcionado a Município do Estado compreendido na área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
Sudene.(nr)
Art. 2º
O § 1º do art. 6º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 15.981/2006
Art. 6º Os programas a serem mantidos com recursos do Findes observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em seus atos normativos:
..........................................................................................................................
II encargos, na forma de:
a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
b) juros, limitados a doze por cento ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea a ou ao valor de parcela liberada;
§ 1º Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere o inciso II deste artigo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri e nos demais Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Sudene um fator de reajuste de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do menor índice ou taxa adotado nas outras regiões do Estado.(nr)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade