Distrito Federal
LEI
4.679, DE 24-11-2011
(DO-DF DE 25-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário
Alteradas regras que garantem atendimento prioritário para gestantes,
crianças no colo, idosos, deficientes e obesos
Esta alteração
da Lei 4.027, de 16-10-2007 (Fascículo 43/2007), determina que os estabelecimentos
comerciais e instituições financeiras do Distrito Federal deverão
disponibilizar assentos e bebedouros para deficientes, idosos, gestantes, pessoas
com criança no colo e pessoas com obesidade grave ou mórbida, bem
como estabelece novas penalidades no caso de descumprimentos das regras, que
poderá chegar até a revogação do alvará de funcionamento.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.027, de
16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no
colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com
deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão
atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços
e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito
Federal.
Parágrafo único O atendimento prioritário, para fins desta
Lei, compreende:
I oferta de assentos para acomodação durante a espera;
II oferecimento de senha para organização dos atendimentos.
Art. 2º A Lei nº 4.027, de 2007, passa a vigorar
acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação:
Art. 1º-A Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º
deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços
de que trata esta Lei.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4.027, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará
os responsáveis:
I no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas
na legislação específica;
II no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco
a trinta dias;
b) a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo
de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida
a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido
na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas
nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as
etapas anteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após
a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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