Distrito Federal
LEI
4.680, DE 24-11-2011
(DO-DF DE 25-11-2011)
ESTACIONAMENTO
Normas
Estabelecidas normas de proteção dos consumidores em estacionamentos
Os estacionamentos
públicos, privados e os prestadores de serviços de manobra e guarda
de veículos deverão emitir comprovante de entrega do veículo
que deverá conter as indicações previstas neste Ato. Fica vedada
a indicação que exonerem os estacionamentos de qualquer responsabilidade
em relação aos veículos e aos objetos que façam parte ou
estejam em seu interior. O não cumprimento desta Lei acarretará ao
infrator a multa de
R$ 5.0000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência. Esta Lei entra
em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços
de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados
no Distrito Federal, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão:
I emitir comprovante de entrega do veículo que deverá conter,
sem prejuízo de outras informações a critério do prestador:
a) o preço do serviço, se houver;
b) a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância, se houver;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está
vinculado;
e) o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ-MF
da empresa prestadora do serviço;
f) a data e o horário do recebimento do veículo;
II discriminar os acessórios e o estado de conservação
do veículo, sob a supervisão do condutor;
III fornecer nota fiscal ao final da prestação do serviço.
Parágrafo único As empresas mencionadas no caput que prestem
serviços mediante pagamento direto do consumidor deverão manter os
relógios que controlam os horários de entrada e saída dos veículos
visíveis ao consumidor.
Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos
no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que
os exonerem de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação
ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em
seu interior.
Art. 3º A infração às disposições
desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição
de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro
no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções
que a legislação culminar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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