São Paulo
LEI
14.626, DE 29-11-2011
(DO-SP DE 30-11-2011)
MEIO AMBIENTE
Atividade Poluidora
Instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
O referido
cadastro de registro obrigatório e sem qualquer ônus será utilizado
por pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades poluidoras
e à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, bem como de produtos
e subprodutos da fauna e da flora. A inscrição no cadastro deverá
ser feita no prazo de 90 dias após a regulamentação deste ato.
Além do Cadastro foi instituída a TCFA-SP Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo, cujo sujeito
passivo é aquele que exerça atividade poluidora e utilizadora de recursos
ambientais. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita
à fiscalização pagará a taxa relativa a uma delas, pelo
valor mais elevado. A TCFA-SP será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado até
o terceiro dia útil do mês subsequente. Esta Lei produzirá efeitos
a partir de 1-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, sob administração
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória
e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam
a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores
do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos
da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.
§ 1º O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta
lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou
por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente a Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, diligenciará junto
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas
ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade
no Estado de São Paulo.
§ 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá atualizado
o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente.
Art. 2º Os procedimentos para a inscrição
no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo
ser priorizado o uso de meios eletrônicos.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas
que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão
se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem
em infração punível com as penalidades estabelecidas nos artigos
28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único As pessoas físicas e jurídicas que
venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão
efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo de 30
(trinta) dias após o início de suas operações.
Art. 4º Fica instituída a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo Taxa Ambiental
Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental
ou utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 5º Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual
é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante
do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Art. 6º A Taxa Ambiental Estadual é devida
por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º Os valores constantes do Anexo II desta lei são expressos
em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que
forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental (TCFA).
§ 2º Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:
1. microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada
que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
2. empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a
ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais);
3. empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual
que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais);
4. empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que
tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais).
§ 3º O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou
o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas
à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único
recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
Art. 7º São isentos do pagamento da Taxa Ambiental
Estadual:
I a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias
e fundações públicas;
II as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV as populações tradicionais.
Art. 8º O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual
deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório
das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização,
em modelo a ser definido em regulamento.
Parágrafo único A falta de apresentação do relatório
previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da
exigência desta.
Art. 9º A Taxa Ambiental Estadual será devida
no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados
no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês
subsequente, na forma do regulamento.
Art. 10 A Taxa Ambiental Estadual não recolhida
nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento)
ao mês;
II multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único Os débitos relativos à Taxa Ambiental
Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados
na legislação tributária e no regulamento desta lei.
Art. 11 Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite
de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante
pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental
regularmente instituída por município, nos moldes e para os fins previstos
nesta lei.
Parágrafo único A restituição, administrativa ou
judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização
ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito
de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 12 Valores recolhidos à União, ao Estado
e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de
análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem
crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída
por esta lei.
Art. 13 Os recursos financeiros provenientes da cobrança
da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial
de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder
de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à
referida Secretaria.
Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição
mencionada no caput deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades
envolvidos.
Art. 14 O Estado fica autorizado a celebrar convênios
com o IBAMA e com municípios para desempenharem atividades de fiscalização
ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação
da Taxa Ambiental Estadual.
Art. 15 Constituem receita do Fundo Especial de Despesa
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987,
os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de São Paulo Taxa Ambiental Estadual, instituída
por esta lei.
Parágrafo único A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará
à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório
anual relativo ao exercício anterior, detalhando as fontes de receitas
e a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 16 Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício
financeiro seguinte ao de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Bruno
Covas Lopes Secretário do Meio Ambiente; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de
2011
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e Tratamento |
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
AAlto |
02 |
Indústria de Produtos |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
MMédio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
AAlto |
04 |
Indústria Mecânica |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
MMédio |
05 |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
MMédio |
06 |
Indústria de Material |
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
MMédio |
07 |
Indústria de Madeira |
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel |
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de |
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos |
silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
ANEXO
II
a que se refere o artigo 6º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de
2011
Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Estadual por estabelecimento
e por trimestre:
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Micro Empresa |
Empresa de |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de |
Pequeno |
67,50 |
135,00 |
270,00 |
||
Médio |
108,00 |
216,00 |
540,00 |
||
Alto |
30,00 |
135,00 |
270,00 |
1.350,00 |
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