Rio de Janeiro
LEI
2.871, DE 20-7-2011
(A Tribuna de Niterói de 25-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário Município de Niterói
Concedidos benefícios especiais a doadores voluntários e regulares
de sangue
Dentre
os benefícios é assegurado o direito à meia-entrada em todos
os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades
e órgãos das administrações direta e indireta do Município
de Niterói, tais como museus, pontos turísticos, feiras, exposições
zoológicas, entre outros. Os estabelecimentos comerciais, de serviços
e similares, darão atendimento preferencial a esses doadores, além
de afixarem cartazes em local visível
com a seguinte expressão: Doadores de Sangue têm atendimento
preferencial. O descumprimento das disposições deste ato sujeitará
os infratores à multa e até suspensão do alvará.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos doadores voluntários e regulares
de sangue ficam concedidos benefícios especiais, no âmbito do Município
de Niterói, nos termos que esta lei dispõe.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, são considerados
doadores voluntários e regulares de sangue aqueles registrados nos bancos
de sangue dos hospitais do Município ou outro credenciado pela Fundação
Municipal de Saúde de Niterói e que façam doação pelo
menos duas vezes por ano.
Art. 2º Para usufruir os benefícios de que
trata esta Lei, o beneficente deverá ter doado sangue nos bancos de sangue
dos hospitais do Município ou outro credenciado pela Fundação
Municipal de Saúde de Niterói por pelo menos 4 (quatro) vezes nos
vinte e quatro meses que antecederem a concessão do respectivo benefício.
Art. 3º VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 4º Fica instituída a ½ meia-entrada
para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura,
esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações
direta e indireta do Município de Niterói.
§ 1º A ½ meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por
cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 2º São considerados locais públicos de cultura,
esporte e lazer para efeitos desta Lei:
I os museus;
II os pontos turísticos;
III as feiras;
IV as exposições zoológicas;
V os estádios esportivos e congêneres isentos de imposto;
VI os estabelecimentos e locais alcançados pelo beneficio de título
de utilidade pública Federal, Estadual ou Municipal;
VII os estabelecimentos e locais tombados pela União, pelo Estado
e pelo Município DDDBC (Departamento de Documentação e
Defesa dos Bens Culturais) da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII os espetáculos circenses nacionais isentos de Imposto Sobre
Serviços previsto no Código Tributário do Município;
IX os estabelecimentos e locais que promoverem concertos, recitais, shows,
festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares,
isentos de Imposto Sobre Serviços previsto no Código Tributário
do Município, onde as receitas se destinem a fins assistenciais.
X VETADO.
§ 3º Os estabelecimentos relacionados no parágrafo anterior
ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei, através da colocação
de cartazes não inferior ao de uma folha A4 (21 X 29,7 cm), em local visível
em suas bilheterias, com os seguintes dizeres: Doadores de Sangue pagam
meia-entrada, seguido da indicação do número desta Lei
e a data de sua publicação.
§ 4º
É defeso, aos estabelecimentos relacionados no § 2º, limitar
ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada de que trata esta
Lei.
§ 5º VETADO.
Art. 5º Todas as repartições públicas
municipais e os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, localizados
no Município de Niterói, darão atendimento preferencial e prioritário
aos doadores regulares de sangue.
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecida no caput
compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras
medidas que tornem ágil e fáceis o atendimento e a prestação
do serviço.
§ 2º No caso de serviços bancários, o benefício
assegurado nesta Lei aplicar-se-á, indistintamente, a clientes ou não
de serviços da agência bancária.
§ 3º Os estabelecimentos relacionados no artigo 5º ficam
obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação
de cartazes não inferior ao de uma folha A4 (21 X 29,7 cm), em local visível,
com os seguintes dizeres: Doadores de Sangue têm atendimento preferencial,
seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação.
Art. 6º Os estabelecimentos descritos no artigo
4º § 2º e no caput do artigo 5º terão o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para se adequarem aos
dispositivos da presente Lei.
Art. 7º A observância das disposições
estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada
estabelecimento.
§ 1º Havendo desobediência do disposto estabelecido na
presente lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I em se tratando de infração de Órgão da Administração
Direta e Indireta do Município, o servidor público responsável
responderá administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições,
no desempenho de seu cargo ou função;
II em se tratando de pessoa física ou de pessoa jurídica de
direito privado ensejará aos infratores as seguintes penalidades:
a) advertência, na primeira ocorrência;
b) multa no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo
I, do Código Tributário Municipal;
c) multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
d) suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até
que se faça sanar a infração.
§ 2º Caberá ao Governo Municipal, através dos seus
órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento
desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
as normas regulamentares ao presente projeto de Lei, no prazo de 120 (cento
e vinte dias) após a sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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