x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Concedidos benefícios especiais a doadores voluntários e regulares de sangue

Lei 2871/2011

03/12/2011 20:43:51

Documento sem título

LEI 2.871, DE 20-7-2011
(“A Tribuna de Niterói” de 25-11-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário – Município de Niterói

Concedidos benefícios especiais a doadores voluntários e regulares de sangue
Dentre os benefícios é assegurado o direito à meia-entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Município de Niterói, tais como museus, pontos turísticos, feiras, exposições zoológicas, entre outros. Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, darão atendimento preferencial a esses doadores, além de afixarem cartazes em local visível
com a seguinte expressão: “Doadores de Sangue têm atendimento preferencial”. O descumprimento das disposições deste ato sujeitará os infratores à multa e até suspensão do alvará.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos doadores voluntários e regulares de sangue ficam concedidos benefícios especiais, no âmbito do Município de Niterói, nos termos que esta lei dispõe.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, são considerados doadores voluntários e regulares de sangue aqueles registrados nos bancos de sangue dos hospitais do Município ou outro credenciado pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói e que façam doação pelo menos duas vezes por ano.
Art. 2º – Para usufruir os benefícios de que trata esta Lei, o beneficente deverá ter doado sangue nos bancos de sangue dos hospitais do Município ou outro credenciado pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói por pelo menos 4 (quatro) vezes nos vinte e quatro meses que antecederem a concessão do respectivo benefício.
Art. 3º – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 4º – Fica instituída a ½ meia-entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Município de Niterói.
§ 1º – A ½ meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 2º – São considerados locais públicos de cultura, esporte e lazer para efeitos desta Lei:
I – os museus;
II – os pontos turísticos;
III – as feiras;
IV – as exposições zoológicas;
V – os estádios esportivos e congêneres isentos de imposto;
VI – os estabelecimentos e locais alcançados pelo beneficio de título de utilidade pública Federal, Estadual ou Municipal;
VII – os estabelecimentos e locais tombados pela União, pelo Estado e pelo Município – DDDBC (Departamento de Documentação e Defesa dos Bens Culturais) da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII – os espetáculos circenses nacionais isentos de Imposto Sobre Serviços previsto no Código Tributário do Município;
IX – os estabelecimentos e locais que promoverem concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, isentos de Imposto Sobre Serviços previsto no Código Tributário do Município, onde as receitas se destinem a fins assistenciais.
X – VETADO.
§ 3º – Os estabelecimentos relacionados no parágrafo anterior ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei, através da colocação de cartazes não inferior ao de uma folha A4 (21 X 29,7 cm), em local visível em suas bilheterias, com os seguintes dizeres: “Doadores de Sangue pagam meia-entrada”, seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação.

§ 4º – É defeso, aos estabelecimentos relacionados no § 2º, limitar ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada de que trata esta Lei.
§ 5º – VETADO.
Art. 5º – Todas as repartições públicas municipais e os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, localizados no Município de Niterói, darão atendimento preferencial e prioritário aos doadores regulares de sangue.
§ 1º – A preferência e a prioridade estabelecida no caput compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fáceis o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º – No caso de serviços bancários, o benefício assegurado nesta Lei aplicar-se-á, indistintamente, a clientes ou não de serviços da agência bancária.
§ 3º – Os estabelecimentos relacionados no artigo 5º ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação de cartazes não inferior ao de uma folha A4 (21 X 29,7 cm), em local visível, com os seguintes dizeres: “Doadores de Sangue têm atendimento preferencial”, seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação.
Art. 6º – Os estabelecimentos descritos no artigo 4º § 2º e no caput do artigo 5º terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para se adequarem aos dispositivos da presente Lei.
Art. 7º – A observância das disposições estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
§ 1º – Havendo desobediência do disposto estabelecido na presente lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I – em se tratando de infração de Órgão da Administração Direta e Indireta do Município, o servidor público responsável responderá administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, no desempenho de seu cargo ou função;
II – em se tratando de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito privado ensejará aos infratores as seguintes penalidades:
a) advertência, na primeira ocorrência;
b) multa no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;
c) multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
d) suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
§ 2º – Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao presente projeto de Lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade