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Rio de Janeiro

Alimentos entregues em domicílio devem ter embalagem com lacre inviolável

Lei 2872/2011

03/12/2011 20:43:51

Documento sem título

LEI 2.872, DE 23-11-2011
(“A Tribuna de Niterói” DE 25-11-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Entrega de Alimentos em Domicílio – Município de Niterói

Alimentos entregues em domicílio devem ter embalagem com lacre inviolável
A obrigatoriedade, que se aplica aos alimentos para pronto consumo, deverá ser cumprida no prazo de 60 dias contados da data da publicação deste ato.

CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigado o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio para pronto consumo no âmbito do Município de Niterói.
Art. 2º – Entenda-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.
Parágrafo único – O lacre inviolável a que se refere o caput deste artigo terá que ser rompido para abertura da embalagem que contém o produto.
Art. 3º – O descumprimento da presente lei, acarretará ao infrator multa e sansões legais a serem estipuladas e definidas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º – As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres, ficaram a cargo das empresas do ramo de alimentos, que efetuarem as suas entregas em domicílio.
Art. 5º – A fiscalização do disposto nesta Lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º – Os estabelecimentos atingidos por esta norma deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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