Rio de Janeiro
LEI
2.872, DE 23-11-2011
(A Tribuna de Niterói DE 25-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Entrega de Alimentos em Domicílio Município de Niterói
Alimentos entregues em domicílio devem ter embalagem com lacre inviolável
A obrigatoriedade,
que se aplica aos alimentos para pronto consumo, deverá ser cumprida no
prazo de 60 dias contados da data da publicação deste ato.
CÂMARA
MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o uso de lacres invioláveis
nas embalagens de alimentos entregues em domicílio para pronto consumo
no âmbito do Município de Niterói.
Art. 2º Entenda-se por lacre inviolável o
dispositivo que fica inutilizado se removido.
Parágrafo único O lacre inviolável a que se refere o caput
deste artigo terá que ser rompido para abertura da embalagem que contém
o produto.
Art. 3º O descumprimento da presente lei, acarretará
ao infrator multa e sansões legais a serem estipuladas e definidas pelo
órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As despesas para criação, aquisição
e elaboração dos lacres, ficaram a cargo das empresas do ramo de alimentos,
que efetuarem as suas entregas em domicílio.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta
Lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º Os estabelecimentos atingidos por esta
norma deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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