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Espírito Santo

Estado determina a adoção de medidas preventivas contra o mosquito da dengue

Lei 9731/2011

03/12/2011 20:43:53

Documento sem título

LEI 9.731, DE 29-11-2011
(DO-ES DE 1-12-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Prevenção e Combate à Dengue

Estado determina a adoção de medidas preventivas contra o mosquito da dengue
De acordo com este ato ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins obrigados a providenciarem a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos e recauchutados, peças, sucatas, carcaças, garrafas e qualquer outro material que possa ser criadouro do Aedes aegypti e Aedes albopictus. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas , lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins localizadas no Estado obrigados a adotar medidas de controle que visem evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no artigo 1º ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
Art. 3º – Vetado.
Art. 4º – Vetado.
Art. 5º – Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I – advertência;
II – interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
III – Vetado.
IV – Vetado.
V – multa cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de 500 (quinhentos) a 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, sendo admitida a aplicação em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 6º – Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento comercial, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do proprietário ou impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas, um auto de infração e ingresso forçado no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo:
I – o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;
II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III – a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A GARANTIA DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;
IV – a pena a que está sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente e responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de 2 (duas) testemunhas e a do autuante; e
VII – o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.
§ 1º – Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Sempre que se mostrar necessário, o agente de saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§ 4º – A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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