Espírito Santo
LEI
9.731, DE 29-11-2011
(DO-ES DE 1-12-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Prevenção e Combate à Dengue
Estado determina a adoção de medidas preventivas contra o mosquito
da dengue
De acordo
com este ato ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas
de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins obrigados
a providenciarem a cobertura e a proteção adequada de pneus novos,
velhos e recauchutados, peças, sucatas, carcaças, garrafas e qualquer
outro material que possa ser criadouro do Aedes aegypti e Aedes albopictus.
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os ferros velhos, empresas de transporte
de cargas , lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras
e afins localizadas no Estado obrigados a adotar medidas de controle que visem
evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes
albopictus.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo
1º ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada
de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e
garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito
de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente
ao tempo.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Os infratores serão punidos com as
seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I advertência;
II interdição para cumprimento das recomendações
sanitárias;
III Vetado.
IV Vetado.
V multa cuja variação deverá estar compreendida entre
a faixa de 500 (quinhentos) a 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro
Estadual VRTEs, sendo admitida a aplicação em dobro em caso
de reincidência.
Parágrafo único A reincidência específica de cometer
nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e
a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 6º Sempre que houver a necessidade de ingresso
forçado em qualquer estabelecimento comercial, a autoridade sanitária,
no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local
em que for verificada recusa do proprietário ou impossibilidade do ingresso
por motivos de abandono ou ausência de pessoas, um auto de infração
e ingresso forçado no local da infração ou na sede da repartição
sanitária, contendo:
I o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os
demais elementos necessários à sua qualificação civil ou
jurídica, quando houver;
II o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração
e ingresso forçado;
III a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo
legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A GARANTIA DA SAÚDE
PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;
IV a pena a que está sujeito o infrator;
V a declaração do autuado de que está ciente e responderá
pelo fato administrativa e penalmente;
VI a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a
de 2 (duas) testemunhas e a do autuante; e
VII o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração
e ingresso forçado, quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
feita, neste, a menção do fato.
§ 2º Vetado.
§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente de saúde
poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição
sobre o local.
§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário
no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas
as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito
penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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