Ceará
LEI
9.835, DE 11-11-2011
(DO-Fortaleza DE 30-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Prevenção e Combate à Dengue Município de Fortaleza
Município de Fortaleza estabelece normas para evitar a propagação
da dengue
Esta lei
dispõe sobre os procedimentos a serem observados, entre outros, pela indústria,
comércio, e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços
nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material
em geral, depósitos de entulhos de demolição de construções,
ferros-velhos, depósitos de papéis velhos e material de reciclagem,
e estabelecimentos similares, na adoção de medidas que evitem a existência
de criadouros para o Aedes Aegypti. As imobiliárias e construtoras
ficam obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados,
para que as Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária possam realizar
a inspeção de possíveis criadouros do mosquito. O descumprimento
das disposições previstas nesta lei poderá sujeitar o infrator
à multa no valor de R$ 50,00 até R$ 300,00, conforme gravidade da
infração.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O controle e a prevenção da dengue
no Município de Fortaleza obedecerão às normas e às competências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis
por propriedades particulares ou não, compete:
I conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus,
latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e materiais inservíveis,
em geral, que possam acumular água;
II conservar adequadamente vedadas as caixas-dágua;
III manter plantas aquáticas em areia umedecida, bem como pratos
de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água nos mesmos;
IV tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores,
que possam acumular água, sejam tratadas ou tenham suas fendas corrigidas
para evitar a propagação de larvas;
V conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e ralos limpos;
em caso de desuso, as mesmas devem ser vedadas;
VI manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção
de massa de construções civis, de maneira a não acumular água
que permita o desenvolvimento de larvas.
Art. 3º Aos proprietários de terrenos baldios
compete a remoção dos entulhos ali depositados, sob pena dela ser
providenciada pela Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB),
em conjunto com a Vigilância Sanitária, e lhes serem cobradas as despesas
com a sua realização, alem da aplicação de multas e sanções
administrativas de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários
de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de
pneus, borracharias, depósitos de material em geral, depósitos de
entulhos de demolição de construções, ferros-velhos, depósitos
de papéis velhos e material de reciclagem, e estabelecimentos similares,
compete.
I manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões
devidamente vedados;
II manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou
não, suscetíveis à acumulação de água;
III atender às determinações emitidas pelos agentes da
saúde pública.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto neste artigo,
os ferros-velhos, os depósitos de papéis velhos e os estabelecimentos
similares a estes deverão contar com cobertura desmontável ou não,
em estrutura metálica ou de madeira, em toda a extensão do estabelecimento.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 5º Ficam as imobiliárias e construtoras
obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados,
para que as Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária possam realizar
a inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti
e fornecer meios de contato com seus proprietários.
§ 1º A inspeção só poderá ser efetuada
com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado
por ele, pela imobiliária ou construtora, conforme o caso.
§ 2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada
para os profissionais das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária,
mediante a apresentação dos documentos pessoais e identificação
que comprovem vínculo com elas.
§ 3º A devolução das chaves à imobiliária
ou à construtora deverá ser feita logo após a inspeção,
não podendo ultrapassar o dia previsto para sua entrega.
§ 4º O proprietário de imóvel fechado, ou para aluguel,
disponibilizará em sua frente placa indicativa de contatos telefônicos
para que haja contato por parte dos agentes das Vigilâncias Epidemiológica
e Sanitária.
Art. 6º As infrações à presente
Lei serão apuradas pelos agentes de saúde do Município ou pela
Vigilância Sanitária Municipal, mediante vistoria no local com notificação
escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas
conforme o processo administrativo, observado o seguinte:
I advertência;
II multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 300,00 (trezentos
reais), conforme a gravidade da infração, a ser recolhida no prazo
de 10 (dez) dias e cobrada em dobro em caso de reincidência;
III interdição, até a solução do problema, que
não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias;
IV cassação do Alvará de Localização e Funcionamento,
quando for o caso, como medida preventiva, a bem da higiene pública, em
conformidade com o disposto no art. 705 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro
de 1987, Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Parágrafo único O processo administrativo poderá ser embasado
na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e nas legislações
federal, estadual e municipal pertinentes, inclusive quanto às penalidades
nelas previstas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena Prefeito de Fortaleza em Exercício)
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