Distrito Federal
LEI
4.683, DE 29-11-2011
(DO-DF DE 1-12-2011)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Lei autoriza concessão de novo benefício para casos de perda
total do veículo
Este ato
altera a Lei 261, de 6-5-92, que autoriza a concessão de isenção,
uma vez a cada período de 3 anos, na aquisição de automóvel
adaptado para o uso de pessoas portadoras de deficiência física. Este
benefício poderá ser utilizado antes do prazo de 3 anos, em caso de
acidente que implique na perda total do veículo.
O
VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 261,
de 6 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 261/92
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICMS, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas paraplégicas ou portadoras de deficiência física, impossibilitadas de utilizar veículos comuns.
§ 4º O benefício previsto no caput poderá ser utilizado antes que se complete o período previsto no § 1º na ocorrência de acidente que implique perda total do veículo.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º da Lei 261/92 estabelece que o benefício somente poderá ser utilizado uma vez em cada período de três anos, ressalvados os casos comprovados de multa e correção monetária.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tadeu Filippelli)
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