Paraná
LEI
13.885, DE 1-12-2011
(DO-Curitiba DE 1-12-2011)
SEGURANÇA PÚBLICA
Instalação de Câmeras de Vídeo Município de
Curitiba
Município torna obrigatória a implantação do sistema
de segurança em ônibus, estações de embarque e terminais
do transporte público
O sistema
de segurança é baseado em monitoramento por meio de câmeras de
vídeo, com transmissão de imagens em tempo real, em sua área
interna, sendo obrigatória a fixação de aviso informando a existência
de monitoramento no local.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os veículos de transporte coletivo (ônibus),
estações de embarque (estações-tubo) e terminais do transporte
público do Município de Curitiba devem possuir sistema de segurança
baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissão
de imagens em tempo real, em sua área interna, e, quando demandado, em
seu perímetro externo.
§ 1º
O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se
destina exclusivamente à preservação da segurança, à
prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação,
violência, utilização inadequada ou indevida e outros que ponham
em risco a segurança dos usuários e funcionários do sistema de
transporte público.
§ 2º
O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá
constar, pelo menos, da instalação de sistema de transmissão
de imagens, com possibilidade de gravação das mesmas, e de câmeras
instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas internas dos veículos,
estações-tubo e terminais, e nas áreas externas onde demandado
o monitoramento.
§ 3º
O monitoramento do sistema será efetuado da forma mais conveniente
à boa prática operacional, através dos agentes necessários
ao cumprimento dos objetivos do sistema.
Art.
2º E obrigatória a fixação de aviso informando
a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no
local.
Art.
3º E vedada a instalação de câmeras de vídeo
em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual,
e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art.
4º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de
que trata esta lei são de propriedade do Município, e não poderão
ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição
formal em caso de investigação policial ou para instrução
de processo administrativo ou judicial.
Art.
5º Para a garantia da inviolabilidade dos dados, as imagens
e dados deverão ser encriptados, com o nível de segurança garantido
através de senhas biométricas e/ou chaves biométricas.
Art.
6º Quanto ao fornecimento do hardware, a tecnologia
devera ser nacional, importando-se somente se houver inexistência de fabricante
nacional, atestando-se, pelo menos, o fornecimento a um órgão de esfera
pública, de forma total ou parcial quanto a tecnologia fornecida.
Art.
7º Quanto ao fornecimento do software, a tecnologia
devera ser nacional, importando-se somente se houver a inexistência de
similar nacional.
Art.
8º O fornecimento da tecnologia da rede de comunicação
devera ser proprietária, de domínio do órgão competente,
ou de rede de comunicação de terceiros, comprovada a segurança
e a inviolabilidade do tráfego dos dados pela mesma até o banco de
dados.
Art.
9º O sistema de segurança de que dispõe o art.
1º desta lei será parte integrante do Sistema Integrado de Mobilidade.
Art.
10 Esta lei entra em vigor a partir de 90 dias da data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito)
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