Trabalho e Previdência
LEI
16.938-PR, DE 31-10-2011
(DO-PR DE 1-12-2011)
DEFICIENTES FÍSICOS
Contratação
Governo do Paraná determina reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos
=> Neste ato destacamos:
empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar, no mínimo, de 2% a 5% do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas portadoras de deficiência;
nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento da quota de deficientes físicos;
para os contratos firmados anteriormente ao mês de dezembro/2011, a reserva de vagas para pessoas com deficiência será obrigatória no prazo de 90 dias após 1-12-2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos
termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os
seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 198/2011:
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETA:
Art.
1º As empresas ou entidades prestadoras de serviço
que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração
Pública Estadual deverão reservar no mínimo do total das vagas
de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência,
conforme a seguinte proporcionalidade:
I
de 100 a 200 vagas 2%;
II
de 201 a 500 vagas 3%;
III
de 501 a 1.000 vagas 4%,
IV
acima de 1.001 vagas 5%.
Art.
2º Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar
em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á
para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro
imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos.
Parágrafo
único Nos contratos em que o cálculo para a reserva de vagas
for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência,
se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.
Art.
3º Os gestores responsáveis pela execução
e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão manter o registro
atualizado das vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais e
elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.666/93 (Portal COAD), que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 67, determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 4º Nos editais de licitação destinados
à contratação de empresa para prestação de serviços
de terceirização deverá constar cláusula que especifique
a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art.
5º Para os contratos firmados anteriormente à vigência
desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência
dar-se-á no prazo de noventa dias após a publicação desta
Lei.
Art.
6º Na hipótese do não preenchimento de vaga por
falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função,
comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto
no art. 1º desta Lei.
Art.
7º As empresas e os agentes públicos que descumprirem
esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Valdir Rossoni Presidente; Deputado Hermas Junior Autor)
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