Espírito Santo
LEI
9.739, DE 2-12-2011
(DO-ES DE 5-12-2011)
DÉBITO FISCAL
Anistia
ES beneficia prestadores de serviço de comunicação
Este ato autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão parcial de débitos de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação. O benefício somente será aplicado para os serviços de comunicação especificados, bem como prescinde de lançamento prévio para exigência dos valores devidos, nos termos do Convênio ICMS 81, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia
e remissão parcial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, decorrentes de prestações dos serviços de comunicação,
observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 81,
de 5 de agosto de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária CONFAZ.
Parágrafo
único A aplicação do disposto no caput:
I
prescinde de lançamento prévio para exigência dos valores devidos;
II
somente será aplicável aos serviços de comunicação
abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja
dada:
a) serviços
de valor adicionado;
b) serviços
de meios de telecomunicação;
c) serviços
de conectividade;
d) serviços
avançados de internet;
e)
locação ou contratação de porta;
f) utilização
de segmento espacial satelital;
g) disponibilização
de endereço IP;
h) disponibilização
ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que
sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de
transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.
Art.
2º A autorização de que trata esta Lei será
implementada por ato do Poder Executivo, devendo a sua regulamentação
guardar estrita observância às disposições contidas no convênio
a que se refere o artigo 1º.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado)
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