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Espírito Santo

ES beneficia prestadores de serviço de comunicação

Lei 9739/2011

13/12/2011 21:23:21

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LEI 9.739, DE 2-12-2011
(DO-ES DE 5-12-2011)

DÉBITO FISCAL
Anistia

ES beneficia prestadores de serviço de comunicação

Este ato autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão parcial de débitos de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação. O benefício somente será aplicado para os serviços de comunicação especificados, bem como prescinde de lançamento prévio para exigência dos valores devidos, nos termos do Convênio ICMS 81, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia e remissão parcial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de prestações dos serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 81, de 5 de agosto de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Parágrafo único – A aplicação do disposto no caput:
I – prescinde de lançamento prévio para exigência dos valores devidos;
II – somente será aplicável aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:
a) serviços de valor adicionado;
b) serviços de meios de telecomunicação;
c) serviços de conectividade;
d) serviços avançados de internet;
e) locação ou contratação de porta;
f) utilização de segmento espacial satelital;
g) disponibilização de endereço IP;
h) disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.
Art. 2º – A autorização de que trata esta Lei será implementada por ato do Poder Executivo, devendo a sua regulamentação guardar estrita observância às disposições contidas no convênio a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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