Espírito Santo
LEI
8.193, DE 15-6-2011
(DO-ES DE 7-12-2011)
TRANSPORTE
Acessos Especiais Município de Vitória
Município estabelece obrigatoriedades para as empresas permissionárias
de serviços de transporte coletivo
As empresas
que transportam passageiros por meio de ônibus, micro-ônibus ou similares
devem equipar seus veículos com aparelhos de ar-condicionado e proporcionar
o acesso para deficientes físicos e idosos. Para que a obrigatoriedade
seja atendida, será exigido pelo menos um veículo com as adaptações
necessárias em cada linha. As permissionárias terão o prazo de
seis meses para o cumprimento, ficando sujeitas às penalidades cabíveis
em caso de descumprimento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam as permissionárias dos serviços de transporte
coletivo de passageiros do município de Vitória, por meio de ônibus,
micro-ônibus ou similares, obrigadas a equipar seus veículos com aparelhos
de ar-condicionado e proporcionar o acesso para deficientes físicos e idosos.
§ 1º
A obrigatoriedade informada neste artigo, será atendida caso haja
a implantação do aparelho de ar-condicionado e a devida adaptação
para acesso de deficiente físico e idoso, em no mínimo de 1 (um) veículo
por cada linha.
§ 2º
Na renovação ou aumento de frota, as permissionárias deverão
obrigatoriamente renovar ou adquirir veículos equipados com aparelhos de
ar-condicionado e adaptado para acesso de deficiente físico e idoso.
Art.
2º As exigências determinadas por esta Lei para renovação
e aumento de frota não servirão como justificativa para aumento de
tarifas.
Art.
3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para o efetivo
atendimento à presente Lei.
Art.
4º As permissionárias que descumprirem o disposto
nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo,
conforme o caso, das sanções de natureza civil e das definidas em
normas específicas:
I
advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em
caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda ocorrência;
III
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira ocorrência;
IV
cassação do alvará de licença da permissionária.
Art.
5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
lei no prazo máximo de noventa dias.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Reinaldo Bolão Presidente da Câmara)
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