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Espírito Santo

Município estabelece obrigatoriedades para as empresas permissionárias de serviços de transporte coletivo

Lei 8193/2011

13/12/2011 21:23:26

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LEI 8.193, DE 15-6-2011
(DO-ES DE 7-12-2011)

TRANSPORTE
Acessos Especiais – Município de Vitória

Município estabelece obrigatoriedades para as empresas permissionárias de serviços de transporte coletivo
As empresas que transportam passageiros por meio de ônibus, micro-ônibus ou similares devem equipar seus veículos com aparelhos de ar-condicionado e proporcionar o acesso para deficientes físicos e idosos. Para que a obrigatoriedade seja atendida, será exigido pelo menos um veículo com as adaptações necessárias em cada linha. As permissionárias terão o prazo de seis meses para o cumprimento, ficando sujeitas às penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros do município de Vitória, por meio de ônibus, micro-ônibus ou similares, obrigadas a equipar seus veículos com aparelhos de ar-condicionado e proporcionar o acesso para deficientes físicos e idosos.
§ 1º – A obrigatoriedade informada neste artigo, será atendida caso haja a implantação do aparelho de ar-condicionado e a devida adaptação para acesso de deficiente físico e idoso, em no mínimo de 1 (um) veículo por cada linha.
§ 2º – Na renovação ou aumento de frota, as permissionárias deverão obrigatoriamente renovar ou adquirir veículos equipados com aparelhos de ar-condicionado e adaptado para acesso de deficiente físico e idoso.
Art. 2º – As exigências determinadas por esta Lei para renovação e aumento de frota não servirão como justificativa para aumento de tarifas.
Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para o efetivo atendimento à presente Lei.
Art. 4º – As permissionárias que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e das definidas em normas específicas:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda ocorrência;
III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira ocorrência;
IV – cassação do alvará de licença da permissionária.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Reinaldo Bolão – Presidente da Câmara)

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