Ceará
LEI
15.055, DE 6-12-2011
(DO-CE DE 12-12-2011)
ISENÇÃO
Gênero Alimentício
Estado concede isenção do ICMS nas operações com alimentos
destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
Este ato
dispõe sobre a isenção do imposto nas operações e prestações
internas com os alimentos especificados, oriundos da agricultura familiar, destinados
às escolas públicas enquadradas no PNAE. O agricultor familiar e o
empreendedor familiar rural para usufruírem do benefício deverão
estar cadastrados junto a SDA Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
A emissão da nota fiscal poderá ser dispensada desde que o produtor
rural ou o agropecuário comprovem que possuem organização administrativa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, as operações e prestações internas com alimentos
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
PRONAF, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003,
praticadas por produtores rurais e agropecuários, destinadas às escolas
públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa
Nacional de Alimentação Escolar PNAE, de que trata a Lei nº
11.947, 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação
alimentar e nutricional de seus alunos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
seguintes produtos:
I de origem hortifrutícola:
a) abacate;
b) abacaxi;
c) abóbora;
d) abobrinha;
e) acelga;
f) acerola;
g) alface;
h) alho;
i) banana;
j) batata-doce;
k) beterraba;
l) berinjela;
m) cajá;
n) cajá umbu;
o) caju;
p) castanha;
q) cenoura;
r) cebola;
s) cebolinha;
t) chuchu;
u) coco seco ou verde;
v) coentro;
w) couve-flor ou couve-manteiga;
x) fava;
y) feijão;
z) goiaba;
z.1) graviola;
z.2) inhame;
z.3) jerimum;
z.4) laranja;
z.5) limão;
z.6) macaxeira;
z.7) mamão;
z.8) manga;
z.9) maracujá;
z.10) maxixe;
z.11) melancia;
z.12) melão;
z.13) milho verde;
z.14) murici;
z.15) pimentão;
z.16) piqui;
z.17) quiabo;
z.18) repolho;
z.19) tamarindo;
z.20) tangerina;
z.21) tomate;
II demais gêneros:
a) farinha de mandioca e de milho;
b) fécula de mandioca (goma e carimã);
c) biscoitos caseiros;
d) bolos caseiros;
e) canjica;
f) cajuína caseira;
g) carne caprina e ovina;
h) cocada;
i) doce caseiro;
j) galinha caipira;
k) manteiga da terra;
l) mel de abelha;
m) nata;
n) ovos de galinha caipira;
o) peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);
p) polpas de fruta;
q) queijo coalho;
r) rapadura;
s) tapioca e beiju.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste
artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar
e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata esta Lei, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural
ou suas organizações deverão estar devidamente cadastrados junto
à Secretaria de Desenvolvimento Agrário SDA.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Educação
Estadual e Municipais o controle e monitoramento das aquisições efetuadas,
na forma disciplinada em regulamento.
Art. 4º Os produtores rurais, localizados no território
de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à
participação no fornecimento dos produtos especificados nos incisos
do § 1º do art. 1º desta Lei e destinados à merenda escolar,
nos termos definidos em regulamento.
Art. 5º Poderá ser dispensada a emissão
de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os
incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, desde que fique comprovado
que o produtor rural ou agropecuário não possui organização
administrativa.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal
Avulsa, na forma disposta em regulamento.
Art. 6º Fica isenta da taxa de emissão de
Nota Fiscal Avulsa, para os efeitos de que trata esta Lei.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá
os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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