Distrito Federal
LEI
4.692, DE 12-12-2011
(DO-DF DE 13-12-2011)
SIMPLES NACIONAL
Alteração das Normas
Distrito Federal promove ajustes na Consolidação da legislação
do Simples Nacional e revigora o Simples Candango
Este ato
promove alterações na Lei 4.611, de 9-8-2011 (Fascículo 33/2011),
em especial quanto a aplicação da alíquota para cálculo
do IPTU relativo a imóvel edificado que seja utilizado como residência
e, simultaneamente, para a atividade desenvolvida pelo MEI ou por ME optantes
pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1-2-2012. Ainda por meio deste
ato, fica revigorado até 29-4-2012 o Simples Candango, instituído
pela Lei 2.510, de 29-12-99 (Informativo 53/99), que havia sido revogada pela
Lei 4.595, de 14-7-2011 (Fascículo 30/2011), passando esta última
a vigorar somente a partir de 30-4-2012.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.611, de 9 de agosto de
2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº
128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 4.611,
de 2011, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 4.611/2011
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).
Esclarecimento COAD: A alínea d do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal/88 determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........................................................................................................................
IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
..........................................................................................................................
Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
§
3º O disposto nesta Lei não se aplica ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único, da
Constituição Federal de 1988 e instituído no Capítulo IV
da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
II o inciso I, do caput do art. 2º da Lei nº
4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 4.611/2011
Art. 2º Em consonância com o disposto na legislação federal, para os fins desta Lei consideram-se:
I
entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3º da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações;
III fica acrescido o § 1º ao art. 2º da Lei nº 4.611,
de 2011, com a seguinte redação:
§ 1º As alterações provenientes do atendimento ao
inciso I serão objeto de apreciação pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
IV o art. 15 da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15 Ao imóvel edificado que seja utilizado como residência
e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor
individual MEI ou por microempresa ME optantes pelo Simples Nacional,
de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
aplica-se, sem prejuízo do disposto na legislação do Imposto
Predial Territorial Urbano IPTU, a alíquota de 0,30% (trinta centésimos
por cento) para o cálculo do IPTU.
Parágrafo único Para fins de aplicação da alíquota
a que se refere o caput, a área utilizada para o desenvolvimento
da atividade econômica desenvolvida pelo MEI ou pela ME deverá constar
no cadastro do imóvel perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do
imposto.
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 4.611, de 2011,
com a redação dada por esta Lei, entrará em vigor a partir de
1º de fevereiro de 2012.
Art. 3º O art. 46 da Lei nº 4.611, de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Fica repristinada a Lei nº 4.595,
de 14 de julho de 2011, que revoga a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de
1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
SIMPLES CANDANGO.
Parágrafo único Os efeitos da repristinação previstos
no caput retroagem a 9 de agosto de 2011.
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 4.595, de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 30 de abril de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o art. 2º, II, III e IV, da Lei nº 4.611,
de 9 de agosto de 2011. (Agnelo Queiroz)
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