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Goiás

Estabelecimentos deverão impedir a visualização de cartazes, painéis e dizeres de cunho erótico ou pornográfico

Lei 9100/2011

15/12/2011 17:49:13

Documento sem título

LEI 9.100, DE 3-11-2011
(DO-Goiânia DE 28-11-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente – Município de Goiânia

Estabelecimentos deverão impedir a visualização de cartazes, painéis e dizeres de cunho erótico ou pornográfico
Os cinemas, teatros, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres, deverão adotar as providências que impeçam a visualização de painéis de cunho erótico. Os painéis deverão obedecer a recuo mínimo de 2 m contados a partir da entrada, sendo que seu conteúdo deverá estar voltado para dentro do estabelecimento. O descumprimento sujeitará ao infrator a aplicação de multa de R$ 2.000,00, dobrada em caso de reincidência até o valor de R$ 10.000,00, ultrapassando-se este valor os estabelecimentos congêneres terão decretada a cassação do alvará de funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam obrigados em cinemas, casas de espetáculos, teatros e outros estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos de cunho erótico, pornográfico ou que contenham cenas de nudez, que adotem medidas que impeçam a visualização destes materiais.
Art. 2º – O referido material do artigo anterior deverá obedecer a recuo mínimo de 2 m (dois metros) contados a partir da entrada, sendo que o seu conteúdo deverá estar voltado para dentro do estabelecimento.
Parágrafo único – No caso de estabelecimentos que tenham a fachada de vidro ou que por sua edificação não seja possível o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser implantados tapumes, painéis ou outros meios que impeçam a visualização dos painéis, cartazes e dizeres.
Art. 3º – Em estabelecimentos que tenham seções de filmes ou espetáculos do gênero tratado no artigo 1º deste decreto em horários alternados com outros de gênero infantil ou adolescente, não será permitida a afixação dos painéis, cartazes e dizeres no interior do estabelecimento.
Art. 4º – Caso haja o descumprimento do exposto nesta lei, aplicar-se-á multa no valor:
I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – caso haja a reincidência, fica estabelecida a multa em dobro, até alcançado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – ultrapassando-se este valor, os cinemas, as casas de espetáculos, teatros e outros estabelecimentos congêneres terão decretada a cassação de seu alvará de funcionamento;
IV – para fins desta lei, os valores das multas deverão ser atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro indexador que o suceda.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Ver. Iram Saraiva – Presidente)

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