Goiás
LEI
9.100, DE 3-11-2011
(DO-Goiânia DE 28-11-2011)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente Município de Goiânia
Estabelecimentos deverão impedir a visualização de cartazes,
painéis e dizeres de cunho erótico ou pornográfico
Os cinemas,
teatros, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres,
deverão adotar as providências que impeçam a visualização
de painéis de cunho erótico. Os painéis deverão obedecer
a recuo mínimo de 2 m contados a partir da entrada, sendo que seu conteúdo
deverá estar voltado para dentro do estabelecimento. O descumprimento sujeitará
ao infrator a aplicação de multa de R$ 2.000,00, dobrada em caso
de reincidência até o valor de R$ 10.000,00, ultrapassando-se este
valor os estabelecimentos congêneres terão decretada a cassação
do alvará de funcionamento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados em cinemas, casas de espetáculos,
teatros e outros estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos
de cunho erótico, pornográfico ou que contenham cenas de nudez, que
adotem medidas que impeçam a visualização destes materiais.
Art. 2º O referido material do artigo anterior
deverá obedecer a recuo mínimo de 2 m (dois metros) contados a partir
da entrada, sendo que o seu conteúdo deverá estar voltado para dentro
do estabelecimento.
Parágrafo único No caso de estabelecimentos que tenham a fachada
de vidro ou que por sua edificação não seja possível o cumprimento
do disposto no caput deste artigo, deverão ser implantados tapumes,
painéis ou outros meios que impeçam a visualização dos painéis,
cartazes e dizeres.
Art. 3º Em estabelecimentos que tenham seções
de filmes ou espetáculos do gênero tratado no artigo 1º deste
decreto em horários alternados com outros de gênero infantil ou adolescente,
não será permitida a afixação dos painéis, cartazes
e dizeres no interior do estabelecimento.
Art. 4º Caso haja o descumprimento do exposto nesta
lei, aplicar-se-á multa no valor:
I multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II caso haja a reincidência, fica estabelecida a multa em dobro,
até alcançado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III ultrapassando-se este valor, os cinemas, as casas de espetáculos,
teatros e outros estabelecimentos congêneres terão decretada a cassação
de seu alvará de funcionamento;
IV para fins desta lei, os valores das multas deverão ser atualizados
pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado,
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro indexador
que o suceda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Ver. Iram Saraiva Presidente)
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