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Pernambuco

Estado prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos e motocicletas

Lei 14507/2011

15/12/2011 17:49:14

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LEI 14.507, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)

ALÍQUOTA
Veículos

Estado prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos e motocicletas
As modificações nas Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003), dispõem sobre a prorrogação, até 31-12-2012, da alíquota do ICMS de 12% nas operações internas e de importação com veículos automotores e motocicletas novas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, conforme Anexo Único.” (NR)
Art. 2º – O artigo 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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