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Pernambuco

Governo altera regras relativas ao tratamento simplificado concedido às empresas de construção civil

Lei 14506/2011

15/12/2011 17:49:15

Documento sem título

LEI 14.506, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Simplificado

Governo altera regras relativas ao tratamento simplificado concedido às empresas de construção civil

=> Estas modificações na Lei 12.136, de 19-12-2001 (Informativo 52/2001), dispõem, em especial:
– que a adesão à sistemática é facultativa;
– que para os seus efeitos, as empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe;
– que o tratamento simplificado somente se aplica às operações com mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa; e,
– que a partir de 1-6-2011, a sistemática simplificada de tributação não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, nas hipóteses de diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento ou entradas de mercadorias e bens importados do exterior, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.136/2001
“Art. 1º – Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos nesta Lei.”

§ 1º – A adesão à sistemática de que trata a presente Lei é facultativa. (AC)
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, as empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 3º-A. (AC)
§ 3º – Relativamente às empresas de construção civil, não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (AC)
Art. 2º – A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, inscrita no Cacepe, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR)
..................................................................................................................................    
II – na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte: (NR)
..................................................................................................................................    
b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (NR)
c) o recolhimento mencionado na alínea “b” deverá ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o último dia do mês subsequente ao da mencionada passagem ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro momento; (NR)
..................................................................................................................................    
§ 3º – A sistemática prevista na presente Lei somente se aplica às operações com mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa de construção civil, conforme definidas no art. 4º (AC)
Art. 3º – Até 31 de maio de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 3º-A – A partir de 1º de junho de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando ocorrer as seguintes hipóteses: (AC)
I – diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento; ou
II – entradas de mercadorias e bens importados do exterior, com observância do disposto no inciso VII do art. 1º, no inciso IX do art. 5º e no inciso V do art. 6º, todos da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto correspondente às mencionadas operações será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual – DAE próprio, nos prazos previstos na legislação. (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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