Pernambuco
LEI
14.506, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Simplificado
Governo altera regras relativas ao tratamento simplificado concedido às empresas de construção civil
=> Estas modificações na Lei 12.136, de 19-12-2001 (Informativo 52/2001), dispõem, em especial:
que a adesão à sistemática é facultativa;
que para os seus efeitos, as empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco Cacepe;
que o tratamento simplificado somente se aplica às operações com mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa; e,
que a partir de 1-6-2011, a sistemática simplificada de tributação não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, nas hipóteses de diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento ou entradas de mercadorias e bens importados do exterior, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro
de 2001, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.136/2001
Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º
A adesão à sistemática de que trata a presente Lei é
facultativa. (AC)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, as empresas de construção
civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS quando regularmente
inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco Cacepe,
sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 3º-A. (AC)
§ 3º Relativamente às empresas de construção
civil, não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art.
31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (AC)
Art. 2º A sistemática simplificada referida
no art. 1º será aplicada à empresa de construção civil
ou assemelhada, inscrita no Cacepe, que execute obras de construção
civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de
mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as
seguintes normas: (NR)
..................................................................................................................................
II na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens
ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação
de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte: (NR)
..................................................................................................................................
b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente
ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em
se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado
o disposto no § 1º; (NR)
c) o recolhimento mencionado na alínea b deverá ser efetuado
por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal localizada
neste Estado, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado
pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o último
dia do mês subsequente ao da mencionada passagem ou, conforme dispuser
decreto do Poder Executivo, em outro momento; (NR)
..................................................................................................................................
§ 3º A sistemática prevista na presente Lei somente
se aplica às operações com mercadorias ou bens relacionados com
as atividades-fim da empresa de construção civil, conforme definidas
no art. 4º (AC)
Art. 3º Até 31 de maio de 2011, a sistemática simplificada
de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada
no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2011, a sistemática
simplificada de tributação prevista nesta Lei não se aplica quanto
ao pagamento do ICMS, quando ocorrer as seguintes hipóteses: (AC)
I diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas
anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento; ou
II entradas de mercadorias e bens importados do exterior, com observância
do disposto no inciso VII do art. 1º, no inciso IX do art. 5º e no
inciso V do art. 6º, todos da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro
de 1996.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o imposto correspondente
às mencionadas operações será recolhido em Documento de
Arrecadação Estadual DAE próprio, nos prazos previstos
na legislação. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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