Pernambuco
LEI
14.501, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de suprimentos
de informática
O benefício
se aplica ao estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de
portaria da Secretaria da Fazenda, que possua receita bruta anual acima de R$ 100.000.000,00
e que atenda aos demais requisitos previstos em ato normativo do Poder Executivo.
Medidas produzem efeitos a partir de 1-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na saída interestadual de mercadoria
promovida por estabelecimento comercial atacadista com atividade econômica
preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática,
credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, de tal forma que resulte em uma carga tributária de 2% (dois por
cento) sobre o valor da respectiva saída, vedada a utilização
do crédito relativo à respectiva aquisição, bem como ao
correspondente serviço de transporte prestado.
Parágrafo único O credenciamento de que trata o caput
somente pode ser concedido a contribuinte que possua receita bruta anual acima
de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que atenda aos demais
requisitos previstos em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 2º A fruição do crédito presumido
previsto na presente Lei não pode ocorrer:
I cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas
Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.202, de
10 de maio de 2002, e nº 13.790, de 9 de junho de 2009; e
II para o contribuinte submetido ao sistema de tributação previsto
para o revendedor autônomo, conforme o disposto no Convênio ICMS 45/99
e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto:
I deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às regras de apuração
do benefício, bem como as condições para sua aplicação
e controle;
II pode promover a redução, suspensão ou cancelamento
do mencionado benefício, quando constatada a diminuição da arrecadação
relativa ao respectivo segmento; e
III pode estabelecer outras limitações além daquelas fixadas
no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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