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Pernambuco

Concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de suprimentos de informática

Lei 14501/2011

15/12/2011 17:49:15

Documento sem título

LEI 14.501, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de suprimentos de informática
O benefício se aplica ao estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, que possua receita bruta anual acima de R$ 100.000.000,00 e que atenda aos demais requisitos previstos em ato normativo do Poder Executivo. Medidas produzem efeitos a partir de 1-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de tal forma que resulte em uma carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva saída, vedada a utilização do crédito relativo à respectiva aquisição, bem como ao correspondente serviço de transporte prestado.
Parágrafo único – O credenciamento de que trata o caput somente pode ser concedido a contribuinte que possua receita bruta anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que atenda aos demais requisitos previstos em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 2º – A fruição do crédito presumido previsto na presente Lei não pode ocorrer:
I – cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e nº 13.790, de 9 de junho de 2009; e
II – para o contribuinte submetido ao sistema de tributação previsto para o revendedor autônomo, conforme o disposto no Convênio ICMS 45/99 e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 3º – O Poder Executivo, por meio de decreto:
I – deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às regras de apuração do benefício, bem como as condições para sua aplicação e controle;
II – pode promover a redução, suspensão ou cancelamento do mencionado benefício, quando constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento; e
III – pode estabelecer outras limitações além daquelas fixadas no art. 2º.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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