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Pernambuco

Estado dispõe sobre a isenção no fornecimento de energia elétrica à Administração Pública Estadual

Lei 14500/2011

15/12/2011 17:49:16

Documento sem título

LEI 14.500, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)

ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
Público da Administração Estadual

Estado dispõe sobre a isenção no fornecimento de energia elétrica à Administração Pública Estadual
Este ato determina que a isenção estende-se às operações destinadas ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, atendida, como condição de fruição, a concessão de desconto, no preço do referido bem, do valor equivalente ao imposto dispensado, a ser indicado no correspondente documento fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Para os expressos efeitos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, inciso CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, estende-se às operações destinadas ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, atendida, como condição de fruição, a concessão de desconto, no preço do referido bem, do valor equivalente ao imposto dispensado, a ser indicado no correspondente documento fiscal.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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